Quinta-feira, Agosto 27

Lei n.º 85/2009. D.R. n.º 166, Série I de 2009-08-27 - Estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade

A presente lei consagra, ainda a universalidade da educação pré -escolar para todas as crianças a partir do ano em que atinjam os 5 anos de idade (após a data da entrada em vigor do decreto-lei que o venha a regulamentar). Consideram-se em idade escolar as crianças e jovens com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos. A escolaridade obrigatória implica, para o encarregado de educação, o dever de proceder à matrícula do seu educando em escolas da rede pública, da rede particular e cooperativa ou em instituições de educação e ou formação, reconhecidas pelas entidades competentes, determinando para o aluno o dever de frequência. A escolaridade obrigatória cessa: a) Com a obtenção do diploma de curso conferente de nível secundário da educação; oub) Independentemente da obtenção do diploma de qualquer ciclo ou nível de ensino, no momento do ano escolar em que o aluno perfaça 18 anos.

Na escolaridade obrigatória o ensino é universal e gratuito, ie, livre de propinas, taxas e emolumentos relacionados com a matrícula, frequência escolar e certificação do aproveitamento, e demais apoios no âmbito da acção social escolar. Os alunos actualmente abrangidos pela escolaridade obrigatória que se matriculem no ano lectivo de 2009 -2010 em qualquer dos anos de escolaridade dos 1.º ou 2.º ciclos ou no 7.º ano de escolaridade estão sujeitos ao limite da escolaridade obrigatória previsto nesta lei. Para os restantes alunos que se matriculem no ano lectivo de 2009-2010 no 8.º ano de escolaridade e seguintes o limite da escolaridade obrigatória continua a ser os 15 anos de idade mantendo-se o regime previsto nos artigos mencionados na alínea b) do artigo anterior.

Quinta-feira, Julho 9

Portarias de Verão

Portaria n.º 731/2009. D.R. n.º 129, Série I de 2009-07-07

Ministério da Educação

Cria o sistema de formação e de certificação em competências TIC (tecnologias de informação e comunicação) para docentes em exercício de funções nos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básicos e secundário.


Para confirmar os cursos detentores de habilitação própria visitar:

http://www.dgrhe.min-edu.pt/Portal/WebForms/Docentes/habilitacoes_docencia.aspx?habilitacao=guia



Portaria n.º 691/2009. D.R. n.º 121, Série I de 2009-06-25

Ministério da Educação

Cria os Cursos Básicos de Dança, de Música e de Canto Gregoriano e aprova os respectivos planos de estudo.

Terça-feira, Julho 7

Pausa terminada!

Todos os dias procuramos encontrar motivação, força e tempo para estar actualizados. Decidi parar por momentos! e quase passou um ano. Esta ausência é devida ao facto caracterizado na fotografia:
Hoje, retomo a actividade de "agendamento"!

Segunda-feira, Agosto 18

Regras mudam…nas as injustiças permanecem?

Este ano os alunos que serão apoiados pelos serviços de ASE estarão escalonados de acordo com o escalão do abono de família. As famílias irão receber até ao fim do mês uma comunicação da Segurança Social, que terá de ser entregue em cada estabelecimento de ensino juntamente com o boletim de candidatura. Assim, os alunos do 1º escalão (rendimento ‘per capita’ < color="#660000" size="2">Despacho n.º 20956/2008, D.R. n.º 154, Série II de 11-08-2008, podem ser consultadas aqui.

Segunda-feira, Junho 30

Desistir do sistema articulado de Música depois do 8ºAno

Opinião pessoal - Um aluno que frequente a partir do 5º ano de escolaridade, o ensino articulado da música, vê o seu horário reduzido comparativamente aos alunos do ensino regular. Por exemplo, um aluno do 5ºano não têm as disciplinas de Educação Visual e Tecnológica e de Educação Musical contempladas. O mesmo acontecendo nos restantes anos de escolaridade. O horário de um aluno do ensino articulado é composto por duas partes (dois horários), o da escola normal e da escola de música, onde grau de exigência da componente musical é bem superior à fornecida nas escolas públicas. No entanto, os resultados obtidos ao longo dos anos obtidos através da Escola de Música/Conservatório vão ser inscritos em todas as pautas de final de período da Escola. Assim, se um encarregado de educação entender que o seu educando deve interromper o ensino articulado (este acto deve estar previsto se bem que não encontrei qualquer legislação a respeito) deverá no meu entender suspender a inscrição no Conservatório e inscrever o seu filho no 9º ano nas opções que julgue mais convenientes. Ainda, assim é conveniente efectuar uma comunicação escrita dirigida ao presidente do Conselho Executivo da escola dos 2º e 3º Ciclos, a dar conhecimento da desistência do ensino articulado.
Como não existem verdades absolutas, convém solicitar informações a respeito em ambas as escolas ou à direcção regional de Educação da sua área de residência.
No 9ºAno, do conjunto das disciplinas que integram os domínios artísticos e tecnológicos, os alunos escolheram uma que frequentaram nos 7.º e 8.º anos. Assim, dependendo das escolas, os alunos poderão optar por: Educação Visual, Educação Tecnológica ou outra disciplina (oferta de escola). Existem escolas que oferecem inclusive a disciplina de Música.

Avaliações Externas de 2006 a 2008

Para os interessados em saber quais os resultados das avaliações externas promovidas pela inspecção geral de educação vou à medida do possível criar tabelas síntese dos resultados obtidos. No entanto, considero importante uma leitura dos relatórios da IGE e do respectivo contraditório das escolas avaliadas.

Importa saber que as equipas de avaliação eram compostas por dois inspectores e por um avaliador externo à IGE. Os relatórios apresentam: a caracterização da unidade de gestão, as conclusões da avaliação, a avaliação por domínio e considerações finais, decorrentes da análise dos documentos fundamentais da escola, da apresentação que ela própria efectuou e da realização de múltiplas entrevistas em painel.
Segundo a IGE: "Espera-se que o processo de avaliação externa fomente a auto-avaliação e resulte numa oportunidade de melhoria para a escola, constituindo os relatórios instrumentos de reflexão e de debate. De facto, ao identificar pontos fortes e pontos fracos, bem como oportunidades de desenvolvimento e constrangimentos, a avaliação externa oferece elementos para a construção ou o aperfeiçoamento de planos de melhoria e de desenvolvimento de cada escola, em articulação com a administração educativa e com a comunidade em que se insere."

Sexta-feira, Junho 20

CRESCER, É PASSAR POR BONS E MAUS MOMENTOS

O EXAME NÃO FOI DIFICIL, FOI FACILISSIMO.
“Magnífico”, meu caro Watson. Os resultados foram os esperados. Os “putos” saltaram de alegria. Foi uma chuva de 4 e 5. Apanhei os stores de surpresa e enganei os pais. O povo é mesmo leigo na matéria. #Extracto retirado da biografia da Ministra Mestra na Adulteração das Estatísticas#.
Onde está a diferenciação positiva? De nada ou pouco serviu os professores andarem a instigar os alunos a serem mais aplicados no decurso do ano lectivo. Se antes, muitos alunos, referiam que era suficiente fazer para um teste sem estudar ou com apenas 30 minutos de estudo, agora vão começar a pedir dispensa das aulas. Os bons alunos admiram-se com o grau de facilidade dos exames e questionam-se quanto ao efeito desejado pelo ministério. Os mais fracos saíram satisfeitos com seu desempenho e pela revelação das suas capacidades ocultas, enquanto manifestam algum desalento. Se tivessem estudado mais teriam obtido o melhor resultado, do ano ou dos anos, numa prova escrita.
Se é preciso preparar os alunos para o seu futuro, sejamos correctos em criar as condições reais de diferenciação. Os bons alunos concerteza que gostariam de ser testados num “verdadeiro” exame, com um grau de dificuldade superior, o que não aconteceu. Os professores destes alunos estarão desarmados, caso alguém verifique e compare os seus resultados de acesso ao 10ºano e os resultados de futuros exames.
O Ministério e a sua equipa deveriam tratar de elaborar os exames a nível de escola, para os alunos das necessidades educativas especiais, pois, hoje, muitos constataram que o exame do “ministério” era mais fácil que o seu, elaborado por uma equipa de professores da Escola.
O Futuro é incerto, e quem estiver interessado que “trabalhe arduamente” para “sorrir” daqui a uns anos. Pois a “sorte” nem sempre nos acompanha.


Quinta-feira, Junho 19

Facto estranho: "Melhoria nos resultados de Matemática do 6ºANO"

São muitos os professores que estranham a disparidade das diferenças registadas entre os resultados das provas de aferição no 6ºano, deste ano e do ano transacto. Qualquer professor, de matemática, sabe que poucas alterações ocorreram no modo de leccionar a disciplina nas escolas, apesar da existência do Plano de Acção da Matemática, pelo que suspeitam da fiabilidade dos resultados obtidos. Segundo, alguns que foram designados professores classificadores haveriam indicações para uma “sobrevalorização” das respostas dos alunos. Assim, é do seu entender que estes resultados tão favoráveis atendem às necessidades estatísticas do ministério ou ao facilitismo patente nas questões apresentadas nas provas de aferição.
O Conselho das Escolas, que integra 60 presidentes de C. Executivos, é um órgão consultivo do Ministério da Educação. Segundo o jornal público, o seu presidente, atribui estes resultados ao manifesto esforço desenvolvido dentro das escolas e entre escolas e a uma maior afectação de recursos humanos e materiais. Se é verdade que em algumas escolas existe uma aula de 90 minutos com dois professores, noutras tal medida não é prática instalada. É natural que o presidente deste órgão analise estes resultados apenas na perspectiva positiva. Dando-lhe razão, estamos a disser que em 2011/12, estes alunos realizarão os exames do 9ºano onde obterão resultados positivos na ordem dos 80-90%. Aguardemos para ver quêm tem razão.
Relativamente, ao mesmo assunto a ministra da Educação, MLR, congratula-se pela "melhoria muito significativa" nos resultados nas provas de aferição de Língua Portuguesa e Matemática do 4º e 6º ano, rejeitando qualquer crítica de facilitismo nos exames. Já a Sociedade Portuguesa de Matemática (SPM) sublinhou que os enunciados contêm um "número exagerado de questões demasiado elementares", afirmando por isso que os resultados dos alunos poderiam ser bastante piores se os enunciados fossem "mais exigentes".
Comentários retirados da net:
- “Os senhores que elaboram os exames deviam dar aulas um ano.”
- “Estes últimos anos tem sido sempre a mesma coisa. Alunos que são péssimos o ano inteiro e fantásticos nos exames nacionais. Não é a fingir, que o problema se vai resolver”
- “Não há vergonha, um ministério que activamente manipula as estatísticas para fundamentar e justificar as suas decisões que em nada são relativas a educação, antes sim de satisfação do leigo povo.”

Segunda-feira, Junho 16

Sócrates renova “a tecnologia” das escolas

O parque tecnológico dos agrupamentos de escolas vai melhorar, pois foram abertos concursos públicos para aquisição de materiais tecnológicos e de serviços associados. É pena que, não se realize, em Portugal, uma avaliação séria da operacionalidade dos equipamentos disponíveis aos alunos e professores. Infelizmente, as máquinas não trabalham sozinhas senão o ensino poderia estar melhor! O manuseamento de máquinas requer sempre formação do pessoal, que tarda. Depois da entrega dos equipamentos, da oferta da dita formação ninguém aparece para avaliar o seu uso nas escolas. Mas o Povo, pode fazer esse julgamento junto dos seus filhos questionando-os sobre a sua aplicabilidade no seu quotidiano escolar. Consequente, o Ministério da Educação deveria ponderar efectivamente criar um corpo de trabalho para desenvolver aplicações temáticas para disponibilizar aos professores e alunos, caso contrário com o tempo os equipamentos ficam obsoletos e a sua rentabilidade nunca foi será retirada.
Todos sabem que existem pelo menos um quadro interactivo nas escolas, o que desconhecem é que possivelmente são usados por menos de 5% dos professores. Muitas escolas já aderiram ao cartão magnético, fizeram opções orçamentais e agora vem ministério dar de graça um sistema deste tipo às escolas que ainda não se adaptaram. E as outras escolas, terão suplemento de verba? Claro que não! Que injustiça!
A videovigilância em todo o espaço escolar é sempre bem-vinda. A segurança passiva é de enaltecer. Vamos esperar que as promessas de Sócrates se concretizem: “instalação da ligação à Internet em todos os espaços da escola, interiores e exteriores, com uma velocidade de 48 megabytes por segundo; um computador por cada cinco alunos, um videoprojector em todas as salas de aula e um quadro interactivo por cada três salas de aula.
Na realidade, o que eu gostaria é que algumas escolas fossem “abaixo” e surgissem “novas estruturas” no seu local, pois as desigualdades começam nas instalações.
Este decreto regulamentar visa definir o regime transitório de avaliação de desempenho do pessoal docente e respectivos efeitos durante o 1.º ciclo de avaliação de desempenho que se conclui no final do ano civil de 2009.
Durante o ano escolar de 2007 -2008 os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas prosseguem e desenvolvem as acções consideradas necessárias à plena aplicação do sistema de avaliação de desempenho, tal como previsto no Estatuto da Carreira Docente e no Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, nomeadamente através da alteração dos respectivos projectos educativos para a fixação de objectivos e metas, da fixação dos indicadores de medida e do estabelecimento do calendário anual de desenvolvimento do processo de avaliação.

Para o pessoal docente contratado?
Procedimento de avaliação simplificado
a) A ficha de auto -avaliação;
b) A avaliação dos seguintes parâmetros pertencentes à avaliação efectuada pelo órgão de direcção executiva:
i) Nível de assiduidade;
ii) Cumprimento do serviço distribuído;
iii) Acções de formação contínua.


Aos outros, saiu a sorte grande!
Avaliação do coordenador do departamento curricular, no 1.º ciclo de avaliação os coordenadores de departamento curricular ou os coordenadores do conselho de docentes são unicamente avaliados pelo presidente do conselho executivo de acordo com o artigo 29.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro.

Mais abono...sim senhor

Portaria n.º 425/2008, de 16 de Junho, procede à actualização dos montantes das prestações por abono de família para crianças e jovens reguladas pelo Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, na redacção do Decreto-Lei n.º 41/2006, de 21 de Fevereiro, e das prestações por abono de família pré -natal, reguladas pelo Decreto-Lei n.º 308 -A/2007, de 5 de Setembro, correspondentes aos 1.º e 2.º escalões de rendimentos.


Quarta-feira, Junho 4

Os grandes, professores e escolas!

Só são reconhecidos aqueles que por unanimidade tomam decisões contrárias ou passivas relativamente à vontade do Ministério da Educação. Circulam na net, de e-mail em e-mail, registos de escolas que não constituíram lista de pessoal docente para o conselho geral transitório, órgão que veio substituir a Assembleia de Escola.
Tanto para quê? Estas decisões só demonstram que as escolas funcionam com meia dúzia de professores e que os outros são figuras de cartaz. Será que querem empatar algo inevitável? Será que todos sabem do que se trata? Não me parece.
Muitos são os que reclamam mas não têm noção do funcionamento das Escolas, apenas olham para os seus horários, para os dias livres, para os cargos atribuídos que nada fazem e infelizmente, outros que ano atrás de ano são confrontados com horários maus, cargos que dão trabalho e que gastam muita saliva a falar das suas angústias ficam serenos e acobardam-se e nada fazem para mudar esta realidade.
É uma verdadeira oportunidade conseguir participar na elaboração do regulamento interno de uma escola ou agrupamento dando um contributo pessoal ao mesmo. Cada participante, do novo órgão, votará, e só passaram as deliberações tomadas por uma maioria ou por unanimidade.
Fazem parte da constituição do conselho geral transitório, os seguintes elementos:
a) sete representantes do pessoal docente;
b) dois representantes do pessoal não docente;
c) quatro representantes dos pais e encarregados de educação;
d) Dois representantes dos alunos, sendo um representante do ensino secundário e outro da educação de adultos ou caso o estabelecimento não leccione o ensino secundário ou a educação de adultos os lugares transitam para a representação dos pais e encarregados de educação.
e) Três representantes do município;
f) Três representantes da comunidade local.

A forma de designação e eleição dos membros do conselho geral transitório é a prevista nos artigos 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril (Diário da República, 1.ª série — N.º 79)
- Os representantes dos alunos, do pessoal docente e do pessoal não docente no conselho geral são eleitos separadamente pelos respectivos corpos.
- Os representantes dos pais e encarregados de educação são eleitos em assembleia geral de pais e encarregados de educação do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, sob proposta das respectivas organizações representativas.
- Os representantes da comunidade local, quando se trate de individualidades ou representantes de actividades de carácter económico, social, cultural e científico, são cooptados pelos demais membros nos termos do regulamento interno.
- Os representantes do município são designados pela câmara municipal, podendo esta delegar tal competência nas juntas de freguesia.

A experiência mostra que existe alguma dificuldade na constituição de mais do que uma lista, do pessoal docente ou não docente, quer terem de ser necessárias recolher muitas assinaturas, o que poderá criar “associações” indesejáveis, ou por temerem “represálias” quer por sentirem-se pouco motivados para integrarem órgãos da escola, sem compensações objectivas.
Na antiga assembleia de escola, apenas o seu presidente, docente, tinha direito a uma hora por semana de compensação.

Quotas ! O que é isso?

Os professores vão começar a sentir as consequências previstas no Estatuto da Carreira Docente, para a sua progressão na carreira. Segundo o despacho que estipula a atribuição das quotas da avaliação de desempenho, contrário à vontade dos sindicatos, este irá desencadear a diferenciação entre escolas e professores.

Apesar de reconhecer que a posição dos sindicatos é defender a classe, considero que tal inflexibilidade apenas serve para esconder a hipocrisia que existe no sistema. Mesmo com um sistema com quotas, onde exista diferenciação, esta far-se-á favoravelmente de modo desigual e suspeita-se que seja parcial. As amizades, os compadrios proliferam, e na grande maioria das situações serão estes que serão recompensados pelos coordenadores e órgãos de direcção.
Segundo consta as escolas vão poder atribuir um máximo de 10 por cento de classificações de «Excelente» e 25 por cento de «Muito Bom», mas só se tiverem nota máxima nos cinco domínios:
1. Resultados
1.1 Sucesso académico
1.2 Participação e desenvolvimento cívico
1.3 Comportamento e disciplina
1.4 Valorização e impacto das aprendizagens
2. Prestação do serviço educativo
2.1 Articulação e sequencialidade
2.2 Acompanhamento da prática lectiva em sala de aula
2.3 Diferenciação e apoios
2.4 Abrangência do currículo e valorização dos saberes e da aprendizagem
3. Organização e gestão escolar
3.1 Concepção, planeamento e desenvolvimento da actividade
3.2 Gestão dos recursos humanos
3.3 Gestão dos recursos materiais e financeiros
3.4 Participação dos pais e outros elementos da comunidade educativa
3.5 Equidade e justiça
4. Liderança
4.1 Visão e estratégia
4.2 Motivação e empenho
4.3 Abertura à inovação
4.4 Parcerias, protocolos e projectos
5. Capacidade de auto-regulação e melhoria da escola
5.1 Auto-avaliação
5.2 Sustentabilidade do progresso

As escolas que ainda não tenham sido sujeitas a avaliação externa, poderão aplicar um máximo de 5 por cento de «Excelente» e 20 por cento de «Muito Bom».
Assim, a pressão está do lado dos órgãos de gestão da escola, que nada tendo a temer e a esconder deverão solicitar com carácter de urgência a avaliação externa. Só assim, dignificam a instituição e os professores que estão sobre a sua alçada.
As avaliações visam alertar as escolas, os seus dirigentes e funcionários (pessoal docente e não docente) para correcção de situações anómalas ou omissas e positivamente, para as realizações bem conseguidas.
Pode existir várias injustiças no sistema, mas a avaliação do desempenho é sim, uma necessidade urgente e importante. Vamos ver como esta será implementada nas Escolas.

Canal Educativo on-line sobre alimentação

Mais uma iniciativa que visa possibilitar a partilha de informação online sobre alimentação. Contributo dado pela Federação das Indústrias Portuguesas Agro-Alimentares (FIPA) em parceria com várias entidades e o Ministério da Educação.
Este projecto permite destinada a todas as escolas, visa auxiliar os professores no tratamento de temas relacionados com a alimentação e estilos de vida saudáveis, bem como apoiá-los na sensibilização dos mesmos assuntos junto dos alunos.
O arranque está previsto para Setembro próximo, e o seu acesso é facultado através do site da FIPA.

Segunda-feira, Maio 5

Mais testes intermédios!

Os testes intermédios, tendo sido realizados nas escolas básicas e secundárias, inscritas para o efeito. Estes testes visam contribuir para a melhoria das aprendizagens dos alunos e a sua realização permite aos alunos a familiarização com o tipo de prova de exame que irão realizar no final do ano lectivo.
Assim, caso pretenda analisar os enunciados dos testes, a sua resolução, critérios e grelhas de correcção visite esta página: http://www.gave.min-edu.pt/np3/9.html.

Terça-feira, Abril 29

Programa Media Smart

Este programa foi apresentado no dia 21 de Fevereiro de 2008, em sessão de lançamento e apresentação na Escola Eugénio dos Santos – Lisboa.
Este programa Media Smart visa promover a literacia para a publicidade, e é dirigido às crianças do 1.º e 2.º ciclos.
A adesão das escolas públicas e privadas é facultativa. A concretização do programa depende da adesão voluntária das escolas, e será dado em regime extra-curricular.
Esta iniciativa tem por objectivo desenvolver competências nas crianças para a correcta interpretação das mensagens publicitárias, fornecendo-lhes ferramentas que as ajudem a compreender e interpretar a publicidade desde muito cedo, preparando-as para fazer escolhas informadas. A adaptação dos materiais pedagógicos à realidade portuguesa foi feita por um grupo de peritos das direcções-gerais de Inovação e Desenvolvimento Curricular (DGIDC), da Confederação Nacional das Associações de Pais (CONFAP), do Instituto do Consumidor da Associação Nacional de Nutricionistas, da Faculdade de Motricidade Humana entre outros. Hoje, de acordo com a Lusa, uma em cada cinco escolas do ensino básico já ensina o ensino de publicidade, o Media Smart.
Os pedidos para os dossiers pedagógicos Media Smart deverão ser encaminhados para a Associação Portuguesa de Anunciantes (APAN).
Para mais informação
(clique aqui).

Domingo, Abril 27

Usurpadores e espertalhões

Quantos existem por ai que vão ocupando lugares sem nunca ter habilitações para o seu exercício. O tribunal de Portalegre sentenciou um conhecido professor de Matemática por não estar devidamente habilitado para dar aulas. Este senhor até poderia ser o melhor e mais perfeito professor, mas recorreu à mentira para viver. Ao longo do tempo pode ter conquistado o respeito de uma comunidade, mas de que forma e com que meios. Não foi um homem com h maiúsculo!
Esta situação, e outras semelhantes anunciadas nas televisões, mostram como as instituições estão desprotegidas contra a má-fé e desonestidade de alguns. Assim, para prevenir estas situações de futuro, as instituições de ensino públicas e privadas deveriam ter meios facilitadores de comprovar a veracidade da documentação apresentada pelos seus empregados e candidatos a ofertas de emprego. As escolas, os Institutos de Formação e as Universidades privadas e públicas deveriam disponibilizar na Internet os dados relativos aos titulares dos seus cursos.

Deste modo, evitar-se-iam constrangimentos para as entidades empregadoras cujo profissionalismo dos seus funcionários foi posto em causa por nunca terem suspeitado da falsificação dos documentos.

Quarta-feira, Abril 16

EXAMES - Alerta aos alunos,pais e professores

Convém saber que o Ministério de Educação através do GAVE disponibilizou na sua página WEB informação alusiva aos conteúdos programáticos relativos aos exames de 2007/08 a que serão sujeitos os alunos do 9ºAno. Assim, os interessados podem consultar a Informação/Proposta Conjunta n.º 1/GAVE/DGIDC/2007, de 11 de Outubro de 2007.
  1. Língua Portuguesa -> Clique aqui.
  2. Matemática -> Clique aqui.



Domingo, Abril 13

Canguru sem Fronteiras

Para que o concurso Canguru sem Fronteiras chegue a mais escola em 2009, deixo aqui um breve resumo retirado da página: http://www.mat.uc.pt/spmc/canguru.html
A Associação Canguru sem Fronteiras é uma associação de carácter internacional que junta personalidades do mundo da matemática de diversos países.
O seu objectivo é promover a divulgação da matemática elementar e pretende estimular e motivar o maior número possível de alunos para a matemática e é um complemento a outras actividades.
Em Portugal a organização deste concurso está a cargo da Sociedade Portuguesa de Matemática - Delegação Regional do Centro (SPM-Centro), Departamento de Matemática da Universidade de Coimbra. O Concurso consiste numa única prova realizada no mesmo dia em todas as Escolas.
O Concurso Canguru de 2008 realizou-se no dia 10 de Abril, nas escolas inscritas, no período da tarde. O Concurso apresenta-se em cinco categorias, de acordo com as idades dos alunos: Categoria Escolar (para alunos dos 5º e 6º anos de escolaridade); Categoria Benjamim (para alunos dos 7º e 8º anos de escolaridade); Categoria Cadete (para alunos do 9º ano de escolaridade); Categoria Júnior (para alunos dos 10º e 11º anos de escolaridade); Categoria Estudante (para alunos do 12º ano de escolaridade).
As provas são individuais com duração de 1h30m. Não é permitido o uso de máquinas de calcular ou de computador. Os alunos respondem na folha de prova a cerca de 30 questões de resposta múltipla com dificuldade crescente.
O Professor interessado na realização do Concurso deve pedir autorização ao Conselho Executivo para a realização da prova, uma vez que as fotocópias das provas e toda a logística associada são da total responsabilidade da Escola. As escolas terão de pagar uma inscrição de 25 euros, com direito a recibo.

Entendimento à força!!!

Enfim, os sindicatos e o Ministério de Educação entenderam-se quanto à importância de avaliar todos os professores segundo os mesmos parâmetros.
O BOM SENSO prevaleceu, o que vai ajudar a que as aulas, neste último período, decorram com a serenidade necessária à obtenção dos melhores resultados para os alunos.
Os parâmetros da avaliação do pessoal docente, este ano, resumem-se a quatro:

- ficha de auto-avaliação;
- a assiduidade;
- o cumprimento do serviço distribuído;
- a participação em acções de formação contínua, quando obrigatória.

No entanto convém salvaguardar que o entendimento da assiduidade e do cumprimento do serviço distribuído pode ser diferente de escola para escola. Como é entendido o acompanhamento dos alunos pelos professores numa visita de estudo, ou as aulas que não foram efectivamente dadas por imposição dos órgãos executivos quando encerram a escola nos dias de greve, ou como é analisada a contribuição dos professores com cargos comparativamente com os outros a quem não foram distribuídas tais tarefas? E os professores de Matemática e Português estarão na mira do ministério através dos exames nacionais?
Como avaliar com imparcialidade quando as regras não são claras e iguais para todos?

Sexta-feira, Abril 11

E tudo vai mudar …

Nas escolas portuguesas trabalha-se para os alunos mas também nas reformulações que levarão à tão badalada avaliação do pessoal docente. Escolas aprovam documentos sem proceder a alterações aos respectivos regulamentos internos ou projectos educativos. Sindicatos continuam as suas demandas e reuniões com o Ministério da Educação. Professores, individualmente chamados a registar por escrito a sua vontade ou recusa em ser avaliados este ano lectivo. Será legal?
Enquanto isto vai acontecendo nas Escolas, e o Senhor Presidente da República promulga, de acordo com a agência de notícias – Lusa, o diploma sobre gestão e administração escolar.
Chega em bom momento … esta novidade.
Brevemente, as Escolas serão geridas por um Director coadjuvado por um subdirector e por um a três adjuntos.
O novo Conselho Geral, futuro órgão de direcção estratégica das escolas, contará com 21 elementos, com competência para escolher e destituir o director. A duração dos mandatos dos membros do Conselho Geral e do Director será de 4 anos. Os mandatos das direcções executivas que terminem depois da entrada em vigor do diploma serão prorrogados até à eleição do director.

Terça-feira, Março 25

Como evitar um incêndio

Como actuar num Incêndio



http://www.youtube.com/watch?v=eraNvCzC9UY

Quinta-feira, Fevereiro 28

Alargamento aos restantes alunos do secundário

Hoje, em Conselho de Ministros foi aprovada uma resolução que permitirá aos alunos do 11.º e 12.º do Ensino Secundário, durante o corrente ano lectivo, aderir ao Programa E-Escolas.

Os alunos que estejam inseridos no regime das necessidades educativas especiais, de carácter permanente, caso adiram à iniciativa E-Escolas, é-lhes garantido o acesso a computadores portáteis adaptados, sem quaisquer encargos adicionais.

Chegou a sorte grande! Mais um vencimento extra.

Os funcionários públicos vão ser premiados pelo seu desempenho. Pena que seja apenas para 5% do seu universo.

Os organismos públicos têm até 15 de Março, para comunicar, por despacho, as suas escolhas. Os funcionários que tenham um desempenho considerado "excelente" ou "relevante" em 2007, e que tenham prestado serviço dentro das áreas consideradas prioritárias pelo respectivo dirigente poderão ser seleccionados.

Mais informações através da leitura da publicação do regime de vínculos, carreiras e remunerações.

Sexta-feira, Fevereiro 22

É sempre bom ser corrigido.

É imperioso saber mais sobre “códigos e leis” para não tornar a cometer alguns atropelos aos códigos legais. Assim, deixo aqui um resumo, do Código Administrativo (dec-lei nº441/91) que poderá ajudar a quem interessar conhecer as regras e/ou orientações ai estabelecidas. Este código visa estabelecer orientações para uma disciplina geral do procedimento administrativo. Regular juridicamente o modo de proceder da Administração perante os particulares. "A partir de agora, e em virtude da elaboração deste Código, tanto o cidadão comum como os órgãos e funcionários da Administração passam a dispor de um diploma onde se condensa, em linguagem clara e que se julga acessível, o que de essencial têm de saber para pautar a sua conduta por forma correcta e para conhecerem os seus direitos e deveres uns para com os outros". Breve síntese dos artigos do Código de Procedimento Administrativo que convém registar:
Alguns princípios de serem tidos em conta: Princípios da igualdade e da proporcionalidade; Princípios da justiça e da imparcialidade; Princípio da boa fé;(…)
Artigo 7º - Princípio da colaboração da Administração com os particulares - Os órgãos da Administração Pública devem actuar em estreita colaboração com os particulares, procurando assegurar a sua adequada participação no desempenho da função administrativa, cumprindo-lhes, designadamente: Prestar aos particulares as informações e os esclarecimentos de que careçam; Apoiar e estimular as iniciativas dos particulares e receber as suas sugestões e informações. A Administração Pública é responsável pelas informações prestadas por escrito aos particulares, ainda que não obrigatórias.
Artigo 8º - Princípio da participação - Os órgãos da Administração Pública devem assegurar a participação dos particulares, bem como das associações que tenham por objecto a defesa dos seus interesses, na formação das decisões que lhes disserem respeito, designadamente através da respectiva audiência nos termos deste Código.
Artigo 9º - Princípio da decisão - Os órgãos administrativos têm, nos termos regulados neste Código, o dever de se pronunciar sobre todos os assuntos da sua competência que lhes sejam apresentados pelos particulares, e nomeadamente: sobre os assuntos que lhes disserem directamente respeito; sobre quaisquer petições, representações, reclamações ou queixas formuladas em defesa da Constituição, das leis ou do interesse geral.
Artigo 10º - Princípio da desburocratização e da eficiência - A Administração Pública deve ser estruturada de modo a aproximar os serviços das populações e de forma não burocratizada, a fim de assegurar a celeridade, a economia e a eficiência das suas decisões.
GENERALIDADES/DOS ÓRGÃOS COLEGIAIS
Artigo 14º - Presidente e secretário - Sempre que a lei não disponha de forma diferente, cada órgão administrativo colegial tem um presidente e um secretário, a eleger pelos membros que o compõem. Cabe ao presidente do órgão colegial, além de outras funções que lhe sejam atribuídas, abrir e encerrar as reuniões, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações. O presidente pode, ainda, suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada, a incluir na acta da reunião. O presidente, ou quem o substituir, pode interpor recurso contencioso e pedir a suspensão jurisdicional da eficácia das deliberações tomadas pelo órgão colegial a que preside que considere ilegais.
Artigo 15º - Substituição do presidente e secretário - Salvo disposição legal em contrário, o presidente e o secretário de qualquer órgão colegial são substituídos, respectivamente, pelo vogal mais antigo e pelo vogal mais moderno. No caso de os vogais possuírem a mesma antiguidade, a substituição faz-se, respectivamente, pelo vogal de mais idade e pelo mais jovem.
Artigo 16º - Reuniões ordinárias - Na falta de determinação legal ou de deliberação do órgão, cabe ao presidente a fixação dos dias e horas das reuniões ordinárias. Quaisquer alterações ao dia e hora fixados para as reuniões devem ser comunicadas a todos os membros do órgão colegial, de forma a garantir o seu conhecimento seguro e oportuno.
Artigo 17º - Reuniões extraordinárias - As reuniões extraordinárias têm lugar mediante convocação do presidente, salvo disposição especial. O presidente é obrigado a proceder à convocação sempre que pelo menos um terço dos vogais lho solicitem por escrito, indicando o assunto que desejam ver tratado. A convocatória da reunião deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas sobre a data da reunião extraordinária. Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.
Artigo 18º - Ordem do dia - A ordem do dia de cada reunião é estabelecida pelo presidente que, salvo disposição especial em contrário, deve incluir os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer vogal, desde que sejam da competência do órgão e o pedido seja apresentado por escrito com uma antecedência mínima de cinco dias sobre a data da reunião. A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros com a antecedência de, pelo menos, quarenta e oito horas sobre a data da reunião.
Artigo 19º - Objecto das deliberações - Só podem ser objecto de deliberação os assuntos incluídos na ordem do dia da reunião, salvo se, tratando-se de reunião ordinária, pelo menos dois terços dos membros reconhecerem a urgência de deliberação imediata sobre outros assuntos.
Artigo 21º - Inobservância das disposições sobre convocação de reuniões - A ilegalidade resultante da inobservância das disposições sobre a convocação de reuniões só se considera sanada quando todos os membros do órgão compareçam à reunião e não suscitem oposição à sua realização.
Artigo 22º – Quórum - Os órgãos colegiais só podem, regra geral, deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto. Sempre que se não disponha de forma diferente, não se verificando na primeira convocação o quórum previsto no número anterior, será convocada nova reunião, com o intervalo de, pelo menos, vinte e quatro horas, prevendo-se nessa convocação que o órgão delibere desde que esteja presente um terço dos seus membros com direito a voto, em número não inferior a três.
Artigo 23º - Proibição da abstenção - No silêncio da lei, é proibida a abstenção aos membros dos órgãos colegiais consultivos que estejam presentes à reunião e não se encontrem impedidos de intervir.
Artigo 24º - Formas de votação - Salvo disposição legal em contrário, as deliberações são tomadas por votação nominal, devendo votar primeiramente os vogais e, por fim, o presidente. As deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto; em caso de dúvida, o órgão colegial deliberará sobre a forma de votação. Quando exigida, a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto será feita pelo presidente do órgão colegial após a votação, tendo presente a discussão que a tiver precedido. Não podem estar presentes no momento da discussão nem da votação os membros dos órgãos colegiais que se encontrem ou se considerem impedidos.
Artigo 25º - Maioria exigível nas deliberações - As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes à reunião, salvo nos casos em que, por disposição legal, se exija maioria qualificada ou seja suficiente maioria relativa. Se for exigível maioria absoluta e esta se não formar, nem se verificar empate, proceder-se-á imediatamente a nova votação e, se aquela situação se mantiver, adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte, na qual será suficiente a maioria relativa.
Artigo 26º - Empate na votação - Em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade, salvo se a votação se tiver efectuado por escrutínio secreto. Havendo empate em votação por escrutínio secreto, proceder-se-á imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adiar-se-á a deliberação para reunião seguinte; se na primeira votação dessa reunião se mantiver o empate, proceder-se-á a votação nominal.
Artigo 27º - Acta da reunião - De cada reunião será lavrada acta, que conterá um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações. As actas são lavradas pelo secretário e postas à aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após a aprovação, pelo presidente e pelo secretário. Nos casos em que o órgão assim o delibere, a acta será aprovada, em minuta, logo na reunião a que disser respeito. As deliberações dos órgãos colegiais só podem adquirir eficácia depois de aprovadas as respectivas actas ou depois de assinadas as minutas, nos termos do número anterior.
Artigo 28º - Registo na acta do voto de vencido - Os membros do órgão colegial podem fazer constar da acta o seu voto de vencido e as razões que o justifiquem. Aqueles que ficarem vencidos na deliberação tomada e fizerem registo da respectiva declaração de voto na acta ficam isentos da responsabilidade que daquela eventualmente resulte. Quando se trate de pareceres a dar a outros órgãos administrativos, as deliberações serão sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas.
Artigo 57º - Dever de celeridade - Os órgãos administrativos devem providenciar pelo rápido e eficaz andamento do procedimento, quer recusando e evitando tudo o que for impertinente ou dilatório, quer ordenando e promovendo tudo o que for necessário ao seguimento do procedimento e à justa e oportuna decisão.
Artigo 79º - Envio de requerimento pelo correio - Salvo disposição em contrário, os requerimentos dirigidos a órgãos administrativos podem ser remetidos pelo correio, com aviso de recepção.

Conselho Geral em acção

Governo aprova novo modelo de gestão e autonomia das escolas
Em Conselho de Ministros,
de 21/02/2008, o diploma que visa substituir o decreto-lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, foi aprovado, contra a vontade de muitos. Agora, vamos passar a ter nas escolas um Director (órgão unipessoal) que escolherá os seus adjuntos após nomeação do Conselho Geral.

Ao Conselho Geral é atribuída a competência de nomear ou destituir o director da escola. . A este órgão colegial de direcção caberá a aprovação das regras fundamentais de funcionamento da escola (regulamento interno), as decisões estratégicas e de planeamento (projecto educativo, plano de actividades) e o acompanhamento e fiscalização da sua concretização (relatório anual de actividades).
No entanto, o ministério da Educação apresenta neste diploma algumas alterações relativamente à proposta anterior: A saber:
- O aumento do prazo de duração dos mandatos de três para quatro anos;
- requisitos mais flexíveis na designação dos adjuntos do director;
- mais autonomia na forma de constituição e designação das estruturas intermédias, para além dos departamentos curriculares;
- Nomeação dos coordenadores dos estabelecimentos que integram os agrupamentos;
- Nomeação das estruturas intermédias de gestão;
- Elaboração das propostas de projecto educativo, regulamento interno e orçamento;
- Aprovação do plano de formação dos professores e trabalhadores não docentes;
-Os professores já podem presidir aos conselhos gerais das escolas.

A Ministra, Maria de Lurdes Rodrigues (em discurso directo) – “o decreto agora aprovado vai permitir reforçar as lideranças das escolas, através da afirmação de uma direcção unipessoal, que permite também responsabilizar os futuros directores das escolas”. “Com o novo modelo serão dados passos muito significativos no reforço das lideranças em cada escola, na autonomia de cada estabelecimento de ensino e na abertura da escola ao exterior”. (fonte:RTP)
Na mesma reunião de Conselho de Ministros foi aprovada a transferência de competências para as autarquias no domínio da educação.

Quarta-feira, Fevereiro 20

Teste Intermédio – grau de dificuldade: “Fácil”

O teste intermédio de Matemática realizou-se a 31 de Janeiro de 2008 e através de uma consulta verifiquei que muitos alunos referem-se ao mesmo como tendo sido de fácil resolução.

Para quem não teve oportunidade de observar o teor do teste,
clique aqui.
Aproveite para conhecer também os critérios de avaliação/correcção e as respectivas soluções.

Sexta-feira, Fevereiro 15

Politiquices nas Escolas através do Conselho Geral

O ministério da Educação caso consiga levar a sua vontade avante, irá trazer a politiquice caseira às Escolas. Através da nova assembleia agora baptizada de Conselho Geral os autarcas vão querer assumir a liderança para mais facilmente controlar a direcção das escolas (isto é, o novo director).
Se de mim depender essa eleição, pelo menos o meu voto irá para um Encarregado de Educação pois entendo que um pai sabe muito bem o que pretende da Escola do seu filho. É através dos pais e encarregados de educação, da sua participação activa, que a escola poderá colmatar as suas falhas e desenvolver-se para dar resposta às necessidades da sua comunidade.
Acredito pouco nos políticos, e vejo-os apenas como indivíduos que se querem fazer notar ou aparecer para mandar uma “bocas” sobre assuntos que lhes passam ao lado. Os autarcas delegam muitas vezes em professores destacados para desempenhar essas funções, mas desses tenho também muitos reservas. Credito que muitas coisas têm que mudar. A começar pela independência entre órgãos e falta de imparcialidade nas decisões. No entanto, o facto de um professor ou funcionário não poder ser presidente deste órgão levará que outros o possam ser. Só espero que essa pessoa não procure realização pessoal por assumir o estatuto de presidente.
Infelizmente, é o que a maioria das pessoas deve pensar!

Prefiro que este novo órgão passe a ter outro tipo de funcionamento:
- que o seu presidente seja eleito por voto secreto;
- que as actas registem a verdade dos acontecimentos decorridos na reunião;
- que as votações favoráveis e negativas sejam devidamente justificadas e registadas;
- que os seus membros tenham tempo semanal definido para observar e dialogar com a comunidade;
- que dêem orientações às direcções das escolas (ou ao director) dentro da razoabilidade das condições da mesma;
- que os seus elementos demonstrem ser isentos e imparciais nas decisões tomadas, para além, de deverem mostrar-se participativos na resolução de problemas;
- que não se prestem apenas a apontar situações problemáticas e apresentar uma eventual solução;
- que as votações mais importantes não se façam do tipo braço no ar, pois estigmatizam a posição de qualquer elemento que queira votar contrariamente a uma maioria dos presentes.
- que todos os intervenientes, sintam que o seu voto é importante e o peso individual nas decisões é exactamente igual;
- que as decisões sejam construídas pelo debate de ideias e não pela imposição de “uns quantos”.

Não percebo porque que razão este órgão, conselho geral, apenas é obrigado a reunir uma vez por período. Como é possível que se apercebam dos seus problemas sem observar a prática diária da mesma. Um órgão que não esteja dotado de pessoal trabalhador, efectivo, não conseguirá acompanhar as alterações legislativas e reguladoras do funcionamento das escolas mas no entanto irá definir a estratégica das escolas com competências para escolher e destituir o director do estabelecimento de ensino.
Este é o futuro reservado às nossas Escolas públicas.

Teste a seus conhecimentos de Língua Portuguesa

Pois é, o Campeonato da Língua Portuguesa já arrancou. Muitas Escolas têm que estar mais atentas às iniciativas que são levadas por entidades externas para que os seus alunos possam participar.
Este ano, através da inscrição do professor interessado em organizar os seus alunos em torno do Campeonato da Língua Portuguesa deveria ter efectuar o seu registo pessoal, até ao dia 31 de Janeiro de 2008. O problema da não inscrição poderá resultar da falta de informação, da falta de incentivo dos órgãos de gestão e/ou departamentos, da sobrecarga de serviço docente ou da eventual falta de vontade em querer participar.
Poucos alunos, seriam capazes de persuadir um professor a registar-se, pois forçariam a participação dos seus colegas. Assim, a iniciativa deve partir do professor, tanto mais que permite uma avaliação externa dos alunos.
“Tornar-se-ia mais fácil para estes jovens que fosse um professor a “forçar” essa participação”.
As Escolas têm à sua disposição diversas iniciativas nacionais, à semelhança desta, que poderão complementar e enriquecer os seus planos anuais de actividades. Os alunos e os respectivos encarregados de educação devem manifestar, junto dos professores e dos órgãos de gestão, a relevância da Escola se inscrever nestes concursos. Mais informações, clique aqui.

Segunda-feira, Janeiro 21

Viagem em segurança - Transporte de alunos

O Transporte colectivo de crianças e jovens até aos 16 anos é regulado através da Lei n.º 13/2006, de 17 de Abril. Esta lei entrou em vigor no dia 17 de Maio. Os automóveis utilizados no transporte de crianças estão sujeitos a licença, emitida pela DGTT, válida pelo prazo de dois anos e renovável por igual período e deverão estar identificados com um dístico. Todos os lugares dos automóveis utilizados no transporte de crianças devem estar equipados com cintos de segurança, devidamente homologados, cuja utilização é obrigatória.
A fim de garantir a segurança no transporte, a cada criança corresponde um lugar sentado no automóvel, não podendo a lotação do mesmo ser excedida. Nos automóveis com mais de nove lugares, as crianças menores de 12 anos não podem sentar-se nos lugares contíguos ao do motorista e nos lugares da primeira fila.

O transporte de crianças é assegurado pelo motorista e pela presença de um acompanhante adulto/vigilante, a quem compete zelar pela segurança das crianças. Quando veículo automóvel transportar mais de 30 crianças ou o veículo possuir dois pisos, a vigilância têm que ser assegurada por dois vigilantes. A presença do vigilante só é dispensada se o transporte for realizado em automóvel ligeiro de passageiros.
O vigilante ocupa um lugar que lhe permita aceder facilmente às crianças transportadas, cabendo-lhe, garantir o cumprimento das condições de segurança, acompanhar as crianças no atravessamento da via, usando colete retrorreflector e raqueta de sinalização, devidamente homologados. Cabe à entidade que organiza o transporte assegurar a presença do vigilante e a comprovação da sua idoneidade.
Durante a realização do transporte de crianças os automóveis devem transitar com as luzes de cruzamento acesas. Os automóveis devem parar o mais perto possível do local de tomada ou largada das crianças, não devendo fazê-lo nem no lado oposto da faixa de rodagem nem nas vias desprovidas de bermas ou passeios, a não ser que não seja possível noutro local, devendo, neste caso, as crianças, no atravessamento da via, ser acompanhadas pelo vigilante, devidamente identificado por colete retrorreflector e com raqueta de sinalização.
Quando as escolas realizam visitas de estudo, contratam empresas de transporte, e utilizam professores como vigilantes. Assim, o pessoal docente deve estar a par da legislação para evitar constrangimentos. Os professores acompanhantes dos alunos deverão ter presente que: a ausência ou insuficiência de vigilantes, assim como o não uso de colete retrorreflector ou a falta de documento comprovativo da satisfação do requisito de idoneidade do vigilante, confere uma contra-ordenação leve punida, por uma coima mínima de 150 euros.

Regime Articulado - Plano de Estudos do Curso Básico de Música (2º e 3º Ciclo)

Para se conhecer um pouco mais sobre este assunto convém ler na íntegra a Portaria n.º 1550/2002, de 26 de Dezembro, do Ministério da Educação.
É difícil para qualquer Encarregado de Educação saber quais as regras que orientam as decisões de muitos órgãos de gestão das Escolas Públicas e Privadas. No início do corrente ano lectivo, e após receber a notícia do horário da minha filha estranhei o facto de não existir continuidade horária entre aulas, pois existia um “furo”, por esta não ter a disciplina de Educação Visual e Tecnológica. Sugeri que a miúda fosse pedir à professora, que a permitisse assistir à aula, para evitar estar “sozinha” enquanto aguardava pela próxima aula. A miúda passou a frequentar a biblioteca escolar e após a intervenção da Directora de Turma junto do Conselho Executivo, foi possível frequentar esta aula.
Com este artigo espero alertar para as seguintes situações:
- Admissão de alunos: Podem ser admitidos nos cursos básicos de Dança ou de Música, em regime de ensino articulado, os alunos que ingressam no 5.o ano de escolaridade e se encontram inscritos numa escola de ensino especializado de dança ou de música, pública ou particular.
- Constituição de turmas: As escolas do ensino regular devem integrar numa mesma turma os alunos que frequentam o ensino básico ou secundário/complementar de dança ou de música em regime de ensino articulado. Os horários das turmas a que se refere o número anterior devem ser elaborados de forma que os alunos não fiquem sujeitos a tempos não lectivos intercalares à excepção dos que correspondem ao período da refeição.
- Avaliação: A avaliação do aproveitamento escolar dos alunos dos cursos básicos e secundários/complementares de Dança e de Música deve processar-se de acordo com as normas gerais aplicáveis ao respectivo nível de ensino e às especificidades introduzidas pelo presente diploma. A obtenção de nível inferior a 3 em qualquer das disciplinas da componente de formação vocacional dos cursos básicos de Música impede a transição de grau nessa disciplina, sem prejuízo da progressão nas restantes disciplinas de formação vocacional. A retenção de um aluno que frequenta os cursos básicos de Dança ou de Música em qualquer dos anos de escolaridade não impede a sua progressão na componente de formação vocacional, de acordo com os termos definidos neste diploma. No entanto, os alunos terão de abandonar este regime de frequência quando numa das disciplinas da componente de formação vocacional não obtenham aproveitamento em dois anos consecutivos ou excedam o número de faltas injustificadas previsto na lei.
Despacho nº 10.288/2003 (2ª serie), de 23 de Maio - Possibilita que alunos dos cursos básicos de Dança e Música em ensino articulado possam frequentar disciplinas que não fazem parte do plano de estudos.

Sábado, Janeiro 19

Alterações ao Estatuto do Aluno

O Ministério da Educação fez aprovar uma alteração ao Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário que foi publicada na passada sexta-feira. Agora, as Escolas terão de introduz alterações aos seus regulamentos internos tendo em visto a sua adequação a esta nova realidade.
Não há qualquer dúvida no objectivo implícito nestas alterações. As alterações introduzidas sugerem que os professores e as direcções das escolas terão que trabalhar no sentido de cativar e motivar os alunos a não abandonar a escola ou evitar a assiduidade irregular que possa existir a fim de evitar mais trabalho burocrático.
Uma alteração introduzida nos deveres dos alunos, que poderá gerar alguns conflitos, na fase inicial, é a descrita na alínea q do artigo 15º, “Um dever do aluno é Não transportar quaisquer materiais, equipamentos tecnológicos, instrumentos ou engenhos, passíveis de, objectivamente, perturbarem o normal funcionamento das actividades lectivas, ou poderem causar danos físicos ou morais aos alunos ou a terceiros”.
A partir de agora, e de acordo com o segundo o ponto quatro e cinco do art.º 19 a justificação da falta deve ser apresentada previamente, sendo o motivo previsível, ou, nos restantes casos, até ao 3.º dia útil subsequente à verificação da mesma. Nos casos em que, decorrido o prazo referido no número anterior, não tenha sido apresentada justificação para as faltas, ou a mesma não tenha sido aceite, deve tal situação ser comunicada no prazo máximo de três dias úteis, pelo meio mais expedito, aos pais ou encarregados de educação ou, quando maior de idade, ao aluno, pelo director de turma ou pelo professor de turma.
O excesso grave de faltas é atingido por um aluno do 1º ciclo quando completa o número de faltas correspondente a duas semanas no 1.º ciclo enquanto que um aluno do 2º e 3º ciclos e Secundário dê o dobro do número de tempos lectivos semanais, por disciplina. Perante esta ocorrência, a Escola/Professor convoca o aluno maior ou os pais ou o encarregado de educação os pais ou o encarregado de educação, pelo meio mais expedito, com o objectivo de os alertar para as consequências do excesso grave de faltas e de se encontrar uma solução que permita garantir o cumprimento efectivo do dever de frequência, bem como o necessário aproveitamento escolar.
Na situação de se revelar impraticável o contacto anterior, por motivos não imputáveis à escola, a respectiva comissão de protecção de crianças e jovens deverá ser informada do excesso de faltas do aluno, sempre que a gravidade especial da situação o justifique.
Atendendo à existência de faltas do aluno, a escola pode promover a aplicação de medidas correctivas previstas no artigo 26.º e outras que possam constar do regulamento interno. Mais, verificando-se que um aluno, independentemente da natureza das faltas, atinja um número total de faltas correspondente a três semanas no 1.º ciclo do ensino básico, ou ao triplo de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos 2.º e 3.º ciclos no ensino básico, no ensino secundário e no ensino recorrente, ou, tratando-se, exclusivamente, de faltas injustificadas, duas semanas no 1.º ciclo do ensino básico ou o dobro de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos restantes ciclos e níveis de ensino, deve realizar, logo que avaliados os efeitos da aplicação das medidas correctivas, uma prova de recuperação, na disciplina ou disciplinas em que ultrapassou aquele limite, de acordo com as condições/orientações do Conselho Pedagógico.
A falta de comparência do aluno à realização da prova de recuperação, quando não devidamente justificada, determina a sua retenção ou exclusão.
Aconselho a leitura atenta da publicação do Estatuto do Aluno a alunos, pais e professores.

Domingo, Janeiro 6

Novo programa de Matemática do Básico

No site da Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular anuncia que Programa de Matemática do Ensino Básico foi homologado pelo Secretário de Estado da Educação, a 28 de Dezembro de 2007. Este Programa é mais uma das acções levadas a cabo pelo ministério que integram o Plano de Acção para a Matemática. Consulte aqui a versão homologada do Programa.

Sábado, Janeiro 5

Ar Puro

O ambiente nas Escolas está diferente. A entrada do ano trouxe ar limpo às instalações escolares que durante anos tiveram ambientes cheios de fumo, em salas criadas para o efeito ou nas salas de convívo dos funcionários. O cheiro circulava pelas zonas adjacentes. Finalmente o gesto de apagar o cigarro acabou! Urra,viva Sócrates. Durante muitos anos, os não fumadores mostraram-se sensíveis e tolerantes a esta prática lesiva da sua saúde, pelo que agora entendem que os seus colegas se sintam inconformados com esta nova realidade.
Aconteceu finalmente! As Escolas passam a ser efectivamente espaços sem fumo. Graças à entrada em vigor da lei do tabaco, passou a ser proibido fuma nos estabelecimentos de ensino.

Recomendo aos professores e funcionários fumadores que aprendam a reduzir o consumo de tabaco e avancem com aulas de "aprender a deixar de fumar".

Um livrinho muito importante

O Diário da República, 1.ª série — N.º 213 — 6 de Novembro, alarga a obrigatoriedade de existência do livro de reclamações, a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que se encontrem instalados com carácter fixo ou permanente e tenham contacto com o público.
O Livro de Reclamações, foi criado a 15 de Setembro de 2005, e a partir de hoje, passa a ser obrigatório em todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços.
Há muito tempo que as Escolas Básicas e Secundárias possuem Livro de Reclamação. Por isso, quando pretender registar uma queixa solicite-o nos respectivos serviços administrativos.
De acordo com Direcção-Geral do Consumidor, foram registadas mais de 47 mil queixas nos Livros de Reclamações no primeiro semestre de 2007.

Segunda-feira, Dezembro 31

Novo regime de gestão escolar no próximo ano!

O que está para mudar?
O Governo aprovou o decreto que cria um novo regime de gestão para os estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário. O diploma segue para consulta pública. Os contributos podem ser enviados através do endereço: http://www.min-edu.pt/np3/profile/index.jsp, até 31 de Janeiro de 2008.
O objectivo é “reforçar a participação das famílias e comunidades na direcção estratégica dos estabelecimentos de ensino; favorecer a constituição de lideranças fortes e reforçar a autonomia das escolas”. As escolas terão mais autonomia para se organizar e criar estruturas. O Conselho Geral, onde estarão representados professores, pais e autarquias, vai aprovar o regulamento interno da escola e cabem-lhe as decisões estratégicas e de planeamento – projecto educativo, plano de actividades – e o acompanhamento da sua concretização, através de um relatório anual de actividades. Para “reforçar a liderança as escolas” – “uma das mais necessárias medidas de reorganização do regime de administração escolar” – é criado o cargo de director, escolhido pelo Conselho Geral. Este será coadjuvado por adjuntos (o número vai depender da dimensão da escola) mas constitui um órgão unipessoal e não um órgão colegial.
O director tem a seu cargo a gestão administrativa, financeira e pedagógica e assumirá a presidência do Conselho Pedagógico. É-lhe atribuído o poder de designar os responsáveis, de entre os professores titulares, pelas estruturas de coordenação e supervisão pedagógica.

Conselho Científico para a Avaliação de Professores

O Governo aprovou a 12 de Dezembro de 2007 o decreto regulamentar que define a composição do Conselho Científico para a Avaliação de Professores (CCAP) na educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário. O CCAP é um órgão consultivo do Ministério da Educação, dotado de autonomia técnica e científica. Composta por 21 elementos, um presidente, cinco professores em exercício efectivos de funções, cinco individualidades em representação de associações pedagógicas e científicas de professores, sete individualidades de reconhecido mérito no domínio da educação e três representantes do Conselho de Escolas.
De acordo com o Estatuto da Carreira Docente (ECD), que criou o CCAP, este órgão consultivo do Governo tem "a missão de implementar e assegurar o acompanhamento e monitorização do novo regime de avaliação do desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário."
O decreto que regulamenta o processo de avaliação de desempenho do pessoal docente foi aprovado em Conselho de Ministros a 25 de Outubro. Na avaliação dos professores, que se realizará de dois em dois anos, diversos factores influíram na nota final. O processo é constituído pelo preenchimento de uma ficha de auto-avaliação, a que se junta a avaliação efectuada pelo professor titular coordenador do departamento disciplinar, tendo em conta o desenvolvimento das aulas, os materiais pedagógicos desenvolvidos e a relação do docente com os alunos. Numa terceira fase, a avaliação é feita pelos conselhos executivos, que aferem a participação dos docentes na vida da escola e os graus de responsabilidade e de assiduidade demonstrados pelo docente ao longo do ano lectivo. A participação/apreciação dos pais e encarregados de educação só poderá ser tida em conta pelos avaliadores mediante a concordância do professor, sendo promovida de acordo com o que estipular o regulamento interno das escolas.

Quinta-feira, Dezembro 6

Obrigatório! Módulo curricular Cidadania e Segurança no 5.º ano de escolaridade

Fonte: Site do Ministério da Educação / Educação para a Cidadania

Publicado a 6/12/2007 na página oficial da Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular informação relativa a este assunto. Inserido preferencialmente na área de Formação Cívica, este novo módulo curricular deve ser trabalhado em cinco aulas de 90 minutos, visando assegurar a todas as crianças, num determinado momento do seu percurso escolar, o contacto com as temáticas básicas da segurança e da não violência.

A aplicação do módulo tem carácter obrigatório no 5.º ano de escolaridade, embora a sequência das áreas de trabalho, o calendário de aplicação e a inserção curricular sejam definidos pelo agrupamento e pela escola de acordo com os seus projectos educativos e com a gestão do tempo afecto às actividades curriculares não disciplinares.

O módulo Cidadania e Segurança está organizado em torno de três temas estruturantes:
- Viver com os outros;
- As situações de conflito e violência;
- Os comportamentos específicos de segurança.

Estes temas são obrigatórios mas as actividades propostas no documento constituem meras sugestões.
A pertinência e o carácter transversal e interinstitucional dos assuntos incluídos neste módulo justificam uma colaboração activa com outros serviços
da comunidade preparados para a sua abordagem.
Neste sentido, a escola pode ainda constituir-se, ao nível local, como um pólo dinamizador de uma cultura cívica de segurança, promovendo a realização de actividades abertas a todos.
A introdução do módulo curricular não disciplinar Cidadania e Segurança é uma das medidas a desenvolver no ano lectivo de 2007/2008, no âmbito da estratégia integrada para a segurança em meio escolar desenvolvida pelo Grupo Coordenador do Programa Escola Segura.

Informação Extra: "Dislexia"



< Dislexia é sinónimo de uma dificuldade com a linguagem – palavras e letras – de tal forma que as dificuldades mais visíveis e persistentes que poderá observar ocorrerão na leitura e na escrita; é de esperar dificuldades muito difíceis de tratar na ortografia. A memória pode igualmente ser afectada, sobretudo no que respeita a sequencias como os dias da semana, e os meses do ano. A organização pessoal será fraca em quase todas as circunstâncias.> Dr. Steve Chinn.

Os interessados em saber mais sobre o assunto, clique aqui.

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