segunda-feira, janeiro 21

Viagem em segurança - Transporte de alunos

O Transporte colectivo de crianças e jovens até aos 16 anos é regulado através da Lei n.º 13/2006, de 17 de Abril. Esta lei entrou em vigor no dia 17 de Maio. Os automóveis utilizados no transporte de crianças estão sujeitos a licença, emitida pela DGTT, válida pelo prazo de dois anos e renovável por igual período e deverão estar identificados com um dístico. Todos os lugares dos automóveis utilizados no transporte de crianças devem estar equipados com cintos de segurança, devidamente homologados, cuja utilização é obrigatória.
A fim de garantir a segurança no transporte, a cada criança corresponde um lugar sentado no automóvel, não podendo a lotação do mesmo ser excedida. Nos automóveis com mais de nove lugares, as crianças menores de 12 anos não podem sentar-se nos lugares contíguos ao do motorista e nos lugares da primeira fila.

O transporte de crianças é assegurado pelo motorista e pela presença de um acompanhante adulto/vigilante, a quem compete zelar pela segurança das crianças. Quando veículo automóvel transportar mais de 30 crianças ou o veículo possuir dois pisos, a vigilância têm que ser assegurada por dois vigilantes. A presença do vigilante só é dispensada se o transporte for realizado em automóvel ligeiro de passageiros.
O vigilante ocupa um lugar que lhe permita aceder facilmente às crianças transportadas, cabendo-lhe, garantir o cumprimento das condições de segurança, acompanhar as crianças no atravessamento da via, usando colete retrorreflector e raqueta de sinalização, devidamente homologados. Cabe à entidade que organiza o transporte assegurar a presença do vigilante e a comprovação da sua idoneidade.
Durante a realização do transporte de crianças os automóveis devem transitar com as luzes de cruzamento acesas. Os automóveis devem parar o mais perto possível do local de tomada ou largada das crianças, não devendo fazê-lo nem no lado oposto da faixa de rodagem nem nas vias desprovidas de bermas ou passeios, a não ser que não seja possível noutro local, devendo, neste caso, as crianças, no atravessamento da via, ser acompanhadas pelo vigilante, devidamente identificado por colete retrorreflector e com raqueta de sinalização.
Quando as escolas realizam visitas de estudo, contratam empresas de transporte, e utilizam professores como vigilantes. Assim, o pessoal docente deve estar a par da legislação para evitar constrangimentos. Os professores acompanhantes dos alunos deverão ter presente que: a ausência ou insuficiência de vigilantes, assim como o não uso de colete retrorreflector ou a falta de documento comprovativo da satisfação do requisito de idoneidade do vigilante, confere uma contra-ordenação leve punida, por uma coima mínima de 150 euros.

Regime Articulado - Plano de Estudos do Curso Básico de Música (2º e 3º Ciclo)

Para se conhecer um pouco mais sobre este assunto convém ler na íntegra a Portaria n.º 1550/2002, de 26 de Dezembro, do Ministério da Educação.
É difícil para qualquer Encarregado de Educação saber quais as regras que orientam as decisões de muitos órgãos de gestão das Escolas Públicas e Privadas. No início do corrente ano lectivo, e após receber a notícia do horário da minha filha estranhei o facto de não existir continuidade horária entre aulas, pois existia um “furo”, por esta não ter a disciplina de Educação Visual e Tecnológica. Sugeri que a miúda fosse pedir à professora, que a permitisse assistir à aula, para evitar estar “sozinha” enquanto aguardava pela próxima aula. A miúda passou a frequentar a biblioteca escolar e após a intervenção da Directora de Turma junto do Conselho Executivo, foi possível frequentar esta aula.
Com este artigo espero alertar para as seguintes situações:
- Admissão de alunos: Podem ser admitidos nos cursos básicos de Dança ou de Música, em regime de ensino articulado, os alunos que ingressam no 5.o ano de escolaridade e se encontram inscritos numa escola de ensino especializado de dança ou de música, pública ou particular.- Constituição de turmas: As escolas do ensino regular devem integrar numa mesma turma os alunos que frequentam o ensino básico ou secundário/complementar de dança ou de música em regime de ensino articulado. Os horários das turmas a que se refere o número anterior devem ser elaborados de forma que os alunos não fiquem sujeitos a tempos não lectivos intercalares à excepção dos que correspondem ao período da refeição.
- Avaliação: A avaliação do aproveitamento escolar dos alunos dos cursos básicos e secundários/complementares de Dança e de Música deve processar-se de acordo com as normas gerais aplicáveis ao respectivo nível de ensino e às especificidades introduzidas pelo presente diploma. A obtenção de nível inferior a 3 em qualquer das disciplinas da componente de formação vocacional dos cursos básicos de Música impede a transição de grau nessa disciplina, sem prejuízo da progressão nas restantes disciplinas de formação vocacional. A retenção de um aluno que frequenta os cursos básicos de Dança ou de Música em qualquer dos anos de escolaridade não impede a sua progressão na componente de formação vocacional, de acordo com os termos definidos neste diploma. No entanto, os alunos terão de abandonar este regime de frequência quando numa das disciplinas da componente de formação vocacional não obtenham aproveitamento em dois anos consecutivos ou excedam o número de faltas injustificadas previsto na lei.
Despacho nº 10.288/2003 (2ª serie), de 23 de Maio - Possibilita que alunos dos cursos básicos de Dança e Música em ensino articulado possam frequentar disciplinas que não fazem parte do plano de estudos.

sábado, janeiro 19

Alterações ao Estatuto do Aluno

O Ministério da Educação fez aprovar uma alteração ao Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário que foi publicada na passada sexta-feira. Agora, as Escolas terão de introduz alterações aos seus regulamentos internos tendo em visto a sua adequação a esta nova realidade.Não há qualquer dúvida no objectivo implícito nestas alterações. As alterações introduzidas sugerem que os professores e as direcções das escolas terão que trabalhar no sentido de cativar e motivar os alunos a não abandonar a escola ou evitar a assiduidade irregular que possa existir a fim de evitar mais trabalho burocrático.
Uma alteração introduzida nos deveres dos alunos, que poderá gerar alguns conflitos, na fase inicial, é a descrita na alínea q do artigo 15º, “Um dever do aluno é Não transportar quaisquer materiais, equipamentos tecnológicos, instrumentos ou engenhos, passíveis de, objectivamente, perturbarem o normal funcionamento das actividades lectivas, ou poderem causar danos físicos ou morais aos alunos ou a terceiros”.A partir de agora, e de acordo com o segundo o ponto quatro e cinco do art.º 19 a justificação da falta deve ser apresentada previamente, sendo o motivo previsível, ou, nos restantes casos, até ao 3.º dia útil subsequente à verificação da mesma. Nos casos em que, decorrido o prazo referido no número anterior, não tenha sido apresentada justificação para as faltas, ou a mesma não tenha sido aceite, deve tal situação ser comunicada no prazo máximo de três dias úteis, pelo meio mais expedito, aos pais ou encarregados de educação ou, quando maior de idade, ao aluno, pelo director de turma ou pelo professor de turma.
O excesso grave de faltas é atingido por um aluno do 1º ciclo quando completa o número de faltas correspondente a duas semanas no 1.º ciclo enquanto que um aluno do 2º e 3º ciclos e Secundário dê o dobro do número de tempos lectivos semanais, por disciplina. Perante esta ocorrência, a Escola/Professor convoca o aluno maior ou os pais ou o encarregado de educação os pais ou o encarregado de educação, pelo meio mais expedito, com o objectivo de os alertar para as consequências do excesso grave de faltas e de se encontrar uma solução que permita garantir o cumprimento efectivo do dever de frequência, bem como o necessário aproveitamento escolar.
Na situação de se revelar impraticável o contacto anterior, por motivos não imputáveis à escola, a respectiva comissão de protecção de crianças e jovens deverá ser informada do excesso de faltas do aluno, sempre que a gravidade especial da situação o justifique.
Atendendo à existência de faltas do aluno, a escola pode promover a aplicação de medidas correctivas previstas no artigo 26.º e outras que possam constar do regulamento interno. Mais, verificando-se que um aluno, independentemente da natureza das faltas, atinja um número total de faltas correspondente a três semanas no 1.º ciclo do ensino básico, ou ao triplo de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos 2.º e 3.º ciclos no ensino básico, no ensino secundário e no ensino recorrente, ou, tratando-se, exclusivamente, de faltas injustificadas, duas semanas no 1.º ciclo do ensino básico ou o dobro de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos restantes ciclos e níveis de ensino, deve realizar, logo que avaliados os efeitos da aplicação das medidas correctivas, uma prova de recuperação, na disciplina ou disciplinas em que ultrapassou aquele limite, de acordo com as condições/orientações do Conselho Pedagógico.
A falta de comparência do aluno à realização da prova de recuperação, quando não devidamente justificada, determina a sua retenção ou exclusão.
Aconselho a leitura atenta da publicação do Estatuto do Aluno a alunos, pais e professores.

domingo, janeiro 6

Novo programa de Matemática do Básico

No site da Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular anuncia que Programa de Matemática do Ensino Básico foi homologado pelo Secretário de Estado da Educação, a 28 de Dezembro de 2007. Este Programa é mais uma das acções levadas a cabo pelo ministério que integram o Plano de Acção para a Matemática. Consulte aqui a versão homologada do Programa.

sábado, janeiro 5

Ar Puro

O ambiente nas Escolas está diferente. A entrada do ano trouxe ar limpo às instalações escolares que durante anos tiveram ambientes cheios de fumo, em salas criadas para o efeito ou nas salas de convívo dos funcionários. O cheiro circulava pelas zonas adjacentes. Finalmente o gesto de apagar o cigarro acabou! Urra,viva Sócrates. Durante muitos anos, os não fumadores mostraram-se sensíveis e tolerantes a esta prática lesiva da sua saúde, pelo que agora entendem que os seus colegas se sintam inconformados com esta nova realidade.
Aconteceu finalmente! As Escolas passam a ser efectivamente espaços sem fumo. Graças à entrada em vigor da lei do tabaco, passou a ser proibido fuma nos estabelecimentos de ensino.

Recomendo aos professores e funcionários fumadores que aprendam a reduzir o consumo de tabaco e avancem com aulas de "aprender a deixar de fumar".

Um livrinho muito importante

O Diário da República, 1.ª série — N.º 213 — 6 de Novembro, alarga a obrigatoriedade de existência do livro de reclamações, a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que se encontrem instalados com carácter fixo ou permanente e tenham contacto com o público.
O Livro de Reclamações, foi criado a 15 de Setembro de 2005, e a partir de hoje, passa a ser obrigatório em todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços.
Há muito tempo que as Escolas Básicas e Secundárias possuem Livro de Reclamação. Por isso, quando pretender registar uma queixa solicite-o nos respectivos serviços administrativos.
De acordo com Direcção-Geral do Consumidor, foram registadas mais de 47 mil queixas nos Livros de Reclamações no primeiro semestre de 2007.