quinta-feira, fevereiro 28

Alargamento aos restantes alunos do secundário

Hoje, em Conselho de Ministros foi aprovada uma resolução que permitirá aos alunos do 11.º e 12.º do Ensino Secundário, durante o corrente ano lectivo, aderir ao Programa E-Escolas.

Os alunos que estejam inseridos no regime das necessidades educativas especiais, de carácter permanente, caso adiram à iniciativa E-Escolas, é-lhes garantido o acesso a computadores portáteis adaptados, sem quaisquer encargos adicionais.

Chegou a sorte grande! Mais um vencimento extra.

Os funcionários públicos vão ser premiados pelo seu desempenho. Pena que seja apenas para 5% do seu universo. Os organismos públicos têm até 15 de Março, para comunicar, por despacho, as suas escolhas. Os funcionários que tenham um desempenho considerado "excelente" ou "relevante" em 2007, e que tenham prestado serviço dentro das áreas consideradas prioritárias pelo respectivo dirigente poderão ser seleccionados. Mais informações através da leitura da publicação do regime de vínculos, carreiras e remunerações.

sexta-feira, fevereiro 22

É sempre bom ser corrigido.

É imperioso saber mais sobre “códigos e leis” para não tornar a cometer alguns atropelos aos códigos legais. Assim, deixo aqui um resumo, do Código Administrativo (dec-lei nº441/91) que poderá ajudar a quem interessar conhecer as regras e/ou orientações ai estabelecidas. Este código visa estabelecer orientações para uma disciplina geral do procedimento administrativo. Regular juridicamente o modo de proceder da Administração perante os particulares. "A partir de agora, e em virtude da elaboração deste Código, tanto o cidadão comum como os órgãos e funcionários da Administração passam a dispor de um diploma onde se condensa, em linguagem clara e que se julga acessível, o que de essencial têm de saber para pautar a sua conduta por forma correcta e para conhecerem os seus direitos e deveres uns para com os outros". Breve síntese dos artigos do Código de Procedimento Administrativo que convém registar: Alguns princípios de serem tidos em conta: Princípios da igualdade e da proporcionalidade; Princípios da justiça e da imparcialidade; Princípio da boa fé;(…) Artigo 7º - Princípio da colaboração da Administração com os particulares - Os órgãos da Administração Pública devem actuar em estreita colaboração com os particulares, procurando assegurar a sua adequada participação no desempenho da função administrativa, cumprindo-lhes, designadamente: Prestar aos particulares as informações e os esclarecimentos de que careçam; Apoiar e estimular as iniciativas dos particulares e receber as suas sugestões e informações. A Administração Pública é responsável pelas informações prestadas por escrito aos particulares, ainda que não obrigatórias. Artigo 8º - Princípio da participação - Os órgãos da Administração Pública devem assegurar a participação dos particulares, bem como das associações que tenham por objecto a defesa dos seus interesses, na formação das decisões que lhes disserem respeito, designadamente através da respectiva audiência nos termos deste Código. Artigo 9º - Princípio da decisão - Os órgãos administrativos têm, nos termos regulados neste Código, o dever de se pronunciar sobre todos os assuntos da sua competência que lhes sejam apresentados pelos particulares, e nomeadamente: sobre os assuntos que lhes disserem directamente respeito; sobre quaisquer petições, representações, reclamações ou queixas formuladas em defesa da Constituição, das leis ou do interesse geral. Artigo 10º - Princípio da desburocratização e da eficiência - A Administração Pública deve ser estruturada de modo a aproximar os serviços das populações e de forma não burocratizada, a fim de assegurar a celeridade, a economia e a eficiência das suas decisões. GENERALIDADES/DOS ÓRGÃOS COLEGIAIS Artigo 14º - Presidente e secretário - Sempre que a lei não disponha de forma diferente, cada órgão administrativo colegial tem um presidente e um secretário, a eleger pelos membros que o compõem. Cabe ao presidente do órgão colegial, além de outras funções que lhe sejam atribuídas, abrir e encerrar as reuniões, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações. O presidente pode, ainda, suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada, a incluir na acta da reunião. O presidente, ou quem o substituir, pode interpor recurso contencioso e pedir a suspensão jurisdicional da eficácia das deliberações tomadas pelo órgão colegial a que preside que considere ilegais. Artigo 15º - Substituição do presidente e secretário - Salvo disposição legal em contrário, o presidente e o secretário de qualquer órgão colegial são substituídos, respectivamente, pelo vogal mais antigo e pelo vogal mais moderno. No caso de os vogais possuírem a mesma antiguidade, a substituição faz-se, respectivamente, pelo vogal de mais idade e pelo mais jovem. Artigo 16º - Reuniões ordinárias - Na falta de determinação legal ou de deliberação do órgão, cabe ao presidente a fixação dos dias e horas das reuniões ordinárias. Quaisquer alterações ao dia e hora fixados para as reuniões devem ser comunicadas a todos os membros do órgão colegial, de forma a garantir o seu conhecimento seguro e oportuno. Artigo 17º - Reuniões extraordinárias - As reuniões extraordinárias têm lugar mediante convocação do presidente, salvo disposição especial. O presidente é obrigado a proceder à convocação sempre que pelo menos um terço dos vogais lho solicitem por escrito, indicando o assunto que desejam ver tratado. A convocatória da reunião deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas sobre a data da reunião extraordinária. Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião. Artigo 18º - Ordem do dia - A ordem do dia de cada reunião é estabelecida pelo presidente que, salvo disposição especial em contrário, deve incluir os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer vogal, desde que sejam da competência do órgão e o pedido seja apresentado por escrito com uma antecedência mínima de cinco dias sobre a data da reunião. A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros com a antecedência de, pelo menos, quarenta e oito horas sobre a data da reunião. Artigo 19º - Objecto das deliberações - Só podem ser objecto de deliberação os assuntos incluídos na ordem do dia da reunião, salvo se, tratando-se de reunião ordinária, pelo menos dois terços dos membros reconhecerem a urgência de deliberação imediata sobre outros assuntos. Artigo 21º - Inobservância das disposições sobre convocação de reuniões - A ilegalidade resultante da inobservância das disposições sobre a convocação de reuniões só se considera sanada quando todos os membros do órgão compareçam à reunião e não suscitem oposição à sua realização. Artigo 22º – Quórum - Os órgãos colegiais só podem, regra geral, deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto. Sempre que se não disponha de forma diferente, não se verificando na primeira convocação o quórum previsto no número anterior, será convocada nova reunião, com o intervalo de, pelo menos, vinte e quatro horas, prevendo-se nessa convocação que o órgão delibere desde que esteja presente um terço dos seus membros com direito a voto, em número não inferior a três. Artigo 23º - Proibição da abstenção - No silêncio da lei, é proibida a abstenção aos membros dos órgãos colegiais consultivos que estejam presentes à reunião e não se encontrem impedidos de intervir. Artigo 24º - Formas de votação - Salvo disposição legal em contrário, as deliberações são tomadas por votação nominal, devendo votar primeiramente os vogais e, por fim, o presidente. As deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto; em caso de dúvida, o órgão colegial deliberará sobre a forma de votação. Quando exigida, a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto será feita pelo presidente do órgão colegial após a votação, tendo presente a discussão que a tiver precedido. Não podem estar presentes no momento da discussão nem da votação os membros dos órgãos colegiais que se encontrem ou se considerem impedidos. Artigo 25º - Maioria exigível nas deliberações - As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes à reunião, salvo nos casos em que, por disposição legal, se exija maioria qualificada ou seja suficiente maioria relativa. Se for exigível maioria absoluta e esta se não formar, nem se verificar empate, proceder-se-á imediatamente a nova votação e, se aquela situação se mantiver, adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte, na qual será suficiente a maioria relativa. Artigo 26º - Empate na votação - Em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade, salvo se a votação se tiver efectuado por escrutínio secreto. Havendo empate em votação por escrutínio secreto, proceder-se-á imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adiar-se-á a deliberação para reunião seguinte; se na primeira votação dessa reunião se mantiver o empate, proceder-se-á a votação nominal. Artigo 27º - Acta da reunião - De cada reunião será lavrada acta, que conterá um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações. As actas são lavradas pelo secretário e postas à aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após a aprovação, pelo presidente e pelo secretário. Nos casos em que o órgão assim o delibere, a acta será aprovada, em minuta, logo na reunião a que disser respeito. As deliberações dos órgãos colegiais só podem adquirir eficácia depois de aprovadas as respectivas actas ou depois de assinadas as minutas, nos termos do número anterior. Artigo 28º - Registo na acta do voto de vencido - Os membros do órgão colegial podem fazer constar da acta o seu voto de vencido e as razões que o justifiquem. Aqueles que ficarem vencidos na deliberação tomada e fizerem registo da respectiva declaração de voto na acta ficam isentos da responsabilidade que daquela eventualmente resulte. Quando se trate de pareceres a dar a outros órgãos administrativos, as deliberações serão sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas. Artigo 57º - Dever de celeridade - Os órgãos administrativos devem providenciar pelo rápido e eficaz andamento do procedimento, quer recusando e evitando tudo o que for impertinente ou dilatório, quer ordenando e promovendo tudo o que for necessário ao seguimento do procedimento e à justa e oportuna decisão. Artigo 79º - Envio de requerimento pelo correio - Salvo disposição em contrário, os requerimentos dirigidos a órgãos administrativos podem ser remetidos pelo correio, com aviso de recepção.

Conselho Geral em acção

Governo aprova novo modelo de gestão e autonomia das escolas
Em Conselho de Ministros,
de 21/02/2008, o diploma que visa substituir o decreto-lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, foi aprovado, contra a vontade de muitos. Agora, vamos passar a ter nas escolas um Director (órgão unipessoal) que escolherá os seus adjuntos após nomeação do Conselho Geral.


Ao Conselho Geral é atribuída a competência de nomear ou destituir o director da escola. . A este órgão colegial de direcção caberá a aprovação das regras fundamentais de funcionamento da escola (regulamento interno), as decisões estratégicas e de planeamento (projecto educativo, plano de actividades) e o acompanhamento e fiscalização da sua concretização (relatório anual de actividades).
No entanto, o ministério da Educação apresenta neste diploma algumas alterações relativamente à proposta anterior: A saber:
- O aumento do prazo de duração dos mandatos de três para quatro anos;
- requisitos mais flexíveis na designação dos adjuntos do director;
- mais autonomia na forma de constituição e designação das estruturas intermédias, para além dos departamentos curriculares;
- Nomeação dos coordenadores dos estabelecimentos que integram os agrupamentos;
- Nomeação das estruturas intermédias de gestão;
- Elaboração das propostas de projecto educativo, regulamento interno e orçamento;

- Aprovação do plano de formação dos professores e trabalhadores não docentes;
-Os professores já podem presidir aos conselhos gerais das escolas.

A Ministra, Maria de Lurdes Rodrigues (em discurso directo) – “o decreto agora aprovado vai permitir reforçar as lideranças das escolas, através da afirmação de uma direcção unipessoal, que permite também responsabilizar os futuros directores das escolas”. “Com o novo modelo serão dados passos muito significativos no reforço das lideranças em cada escola, na autonomia de cada estabelecimento de ensino e na abertura da escola ao exterior”. (fonte:RTP)
Na mesma reunião de Conselho de Ministros foi aprovada a transferência de competências para as autarquias no domínio da educação.

quarta-feira, fevereiro 20

Teste Intermédio – grau de dificuldade: “Fácil”

O teste intermédio de Matemática realizou-se a 31 de Janeiro de 2008 e através de uma consulta verifiquei que muitos alunos referem-se ao mesmo como tendo sido de fácil resolução. Para quem não teve oportunidade de observar o teor do teste, clique aqui. Aproveite para conhecer também os critérios de avaliação/correcção e as respectivas soluções.

sexta-feira, fevereiro 15

Politiquices nas Escolas através do Conselho Geral

O ministério da Educação caso consiga levar a sua vontade avante, irá trazer a politiquice caseira às Escolas. Através da nova assembleia agora baptizada de Conselho Geral os autarcas vão querer assumir a liderança para mais facilmente controlar a direcção das escolas (isto é, o novo director).
Se de mim depender essa eleição, pelo menos o meu voto irá para um Encarregado de Educação pois entendo que um pai sabe muito bem o que pretende da Escola do seu filho. É através dos pais e encarregados de educação, da sua participação activa, que a escola poderá colmatar as suas falhas e desenvolver-se para dar resposta às necessidades da sua comunidade.
Acredito pouco nos políticos, e vejo-os apenas como indivíduos que se querem fazer notar ou aparecer para mandar uma “bocas” sobre assuntos que lhes passam ao lado. Os autarcas delegam muitas vezes em professores destacados para desempenhar essas funções, mas desses tenho também muitos reservas. Credito que muitas coisas têm que mudar. A começar pela independência entre órgãos e falta de imparcialidade nas decisões. No entanto, o facto de um professor ou funcionário não poder ser presidente deste órgão levará que outros o possam ser. Só espero que essa pessoa não procure realização pessoal por assumir o estatuto de presidente.
Infelizmente, é o que a maioria das pessoas deve pensar!

Prefiro que este novo órgão passe a ter outro tipo de funcionamento:
- que o seu presidente seja eleito por voto secreto;
- que as actas registem a verdade dos acontecimentos decorridos na reunião;
- que as votações favoráveis e negativas sejam devidamente justificadas e registadas;
- que os seus membros tenham tempo semanal definido para observar e dialogar com a comunidade;
- que dêem orientações às direcções das escolas (ou ao director) dentro da razoabilidade das condições da mesma;
- que os seus elementos demonstrem ser isentos e imparciais nas decisões tomadas, para além, de deverem mostrar-se participativos na resolução de problemas;
- que não se prestem apenas a apontar situações problemáticas e apresentar uma eventual solução;
- que as votações mais importantes não se façam do tipo braço no ar, pois estigmatizam a posição de qualquer elemento que queira votar contrariamente a uma maioria dos presentes.
- que todos os intervenientes, sintam que o seu voto é importante e o peso individual nas decisões é exactamente igual;
- que as decisões sejam construídas pelo debate de ideias e não pela imposição de “uns quantos”.

Não percebo porque que razão este órgão, conselho geral, apenas é obrigado a reunir uma vez por período. Como é possível que se apercebam dos seus problemas sem observar a prática diária da mesma. Um órgão que não esteja dotado de pessoal trabalhador, efectivo, não conseguirá acompanhar as alterações legislativas e reguladoras do funcionamento das escolas mas no entanto irá definir a estratégica das escolas com competências para escolher e destituir o director do estabelecimento de ensino.
Este é o futuro reservado às nossas Escolas públicas.

Teste a seus conhecimentos de Língua Portuguesa

Pois é, o Campeonato da Língua Portuguesa já arrancou. Muitas Escolas têm que estar mais atentas às iniciativas que são levadas por entidades externas para que os seus alunos possam participar.
Este ano, através da inscrição do professor interessado em organizar os seus alunos em torno do Campeonato da Língua Portuguesa deveria ter efectuar o seu registo pessoal, até ao dia 31 de Janeiro de 2008. O problema da não inscrição poderá resultar da falta de informação, da falta de incentivo dos órgãos de gestão e/ou departamentos, da sobrecarga de serviço docente ou da eventual falta de vontade em querer participar.
Poucos alunos, seriam capazes de persuadir um professor a registar-se, pois forçariam a participação dos seus colegas. Assim, a iniciativa deve partir do professor, tanto mais que permite uma avaliação externa dos alunos.
“Tornar-se-ia mais fácil para estes jovens que fosse um professor a “forçar” essa participação”.
As Escolas têm à sua disposição diversas iniciativas nacionais, à semelhança desta, que poderão complementar e enriquecer os seus planos anuais de actividades. Os alunos e os respectivos encarregados de educação devem manifestar, junto dos professores e dos órgãos de gestão, a relevância da Escola se inscrever nestes concursos. Mais informações, clique aqui.