quinta-feira, agosto 27

Lei n.º 85/2009. D.R. n.º 166, Série I de 2009-08-27 - Estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade
A presente lei consagra, ainda a universalidade da educação pré -escolar para todas as crianças a partir do ano em que atinjam os 5 anos de idade (após a data da entrada em vigor do decreto-lei que o venha a regulamentar). Consideram-se em idade escolar as crianças e jovens com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos. A escolaridade obrigatória implica, para o encarregado de educação, o dever de proceder à matrícula do seu educando em escolas da rede pública, da rede particular e cooperativa ou em instituições de educação e ou formação, reconhecidas pelas entidades competentes, determinando para o aluno o dever de frequência. A escolaridade obrigatória cessa: a) Com a obtenção do diploma de curso conferente de nível secundário da educação; oub) Independentemente da obtenção do diploma de qualquer ciclo ou nível de ensino, no momento do ano escolar em que o aluno perfaça 18 anos.
Na escolaridade obrigatória o ensino é universal e gratuito, ie, livre de propinas, taxas e emolumentos relacionados com a matrícula, frequência escolar e certificação do aproveitamento, e demais apoios no âmbito da acção social escolar. Os alunos actualmente abrangidos pela escolaridade obrigatória que se matriculem no ano lectivo de 2009 -2010 em qualquer dos anos de escolaridade dos 1.º ou 2.º ciclos ou no 7.º ano de escolaridade estão sujeitos ao limite da escolaridade obrigatória previsto nesta lei. Para os restantes alunos que se matriculem no ano lectivo de 2009-2010 no 8.º ano de escolaridade e seguintes o limite da escolaridade obrigatória continua a ser os 15 anos de idade mantendo-se o regime previsto nos artigos mencionados na alínea b) do artigo anterior.