Os alunos
faltosos, tem que mudar este hábito caso contrário os seus pais passam a ser
responsabilizados por esse comportamentos, podendo ser punidos com coimas que
podem ir dos 13 aos 79 euros.
Quando reiteradamente
os deveres de aluno não são cumpridos, a escola deve comunicar à comissão de
proteção de crianças e jovens ou ao Ministério Público, mas também pode avançar
com contraordenações punidas, com coimas de valor igual ao subsídio atribuído
ao alunos do escalão B da ASE para aquisição de manuais escolares.
Assim, este
estatuto confere obrigações aos encarregados de educação, tais como: a matrícula,
frequência, assiduidade e pontualidade dos alunos, a comparência na escola
sempre que os filhos atinjam metade do limite de faltas injustificadas ou em
caso de audição obrigatória devido a procedimento disciplinar, mas também a
realização pelos estudantes das medidas de recuperação definidas pela escola.
Sendo o
regime de faltas muito importante, destaco o conteúdo do ponto 3 do 13º artigo
do Estatuto:” 3 — O dever de assiduidade e
pontualidade implica para o aluno a presença e a pontualidade na sala de aula e
demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar munido do material didático
ou equipamento necessários, de acordo com as orientações dos professores, bem
como uma atitude de empenho intelectual e comportamental adequada, em função da
sua idade, ao processo de ensino.”
Atenção: este ponto explícita que é falta quando o aluno não
traz o material necessário para a realização da aula. Esta é sempre nas escolas
uma problemática recorrente nomeadamente nas aulas de educação física. As
condições necessárias para se proceder à justificação das faltas serão
regulamentadas em regulamento interno dos agrupamentos.
Este estatuto também estabelece no
ponto 4 do artigo 43º quem se considera encarregado de educação. Assim, considera-se
encarregado de educação quem tiver menores a residir consigo ou confiado aos
seus cuidados:
a) Pelo exercício das responsabilidades parentais;
b) Por decisão judicial;
c) Pelo exercício de funções executivas na direção de instituições
que tenham menores, a qualquer título, à sua responsabilidade;
d) Por mera autoridade de facto ou por delegação, devidamente
comprovada, por parte de qualquer das entidades referidas nas alíneas
anteriores.
No entanto, o estatuto nos pontos
seguintes regula situações de divórcio ou de separação. Assim, na falta de acordo
dos progenitores, o encarregado de educação será o progenitor com quem o menor ique
a residir. Quando for estabelecida a residência alternada com cada um dos
progenitores, deverão estes decidir, por acordo ou, na falta deste, por decisão
judicial, sobre o exercício das funções de encarregado de educação.
O encarregado de educação pode ainda
ser o pai ou a mãe que, por acordo expresso ou presumido entre ambos, é
indicado para exercer essas funções, presumindo-se ainda, até qualquer
indicação em contrário, que qualquer ato que pratica relativamente ao percurso
escolar do filho é realizado por decisão conjunta do outro progenitor.
Sem comentários:
Enviar um comentário