quarta-feira, setembro 12

Aprovação do Estatuto do Aluno e Ética escolar 2012

O Estatuto do Aluno, publicado em Diário da República, de 5 de setembro, que entra em vigor no ano letivo de 2012-13, introduz alterações que merecem a atenção de todos os pais e encarregados de educação. Isto porque prevê multas para os pais dos estudantes incumpridores, proíbe captação de imagens ou sons nas aulas e permite a transferência daqueles que agridam colegas ou professores.
Os alunos faltosos, tem que mudar este hábito caso contrário os seus pais passam a ser responsabilizados por esse comportamentos, podendo ser punidos com coimas que podem ir dos 13 aos 79 euros.
Quando reiteradamente os deveres de aluno não são cumpridos, a escola deve comunicar à comissão de proteção de crianças e jovens ou ao Ministério Público, mas também pode avançar com contraordenações punidas, com coimas de valor igual ao subsídio atribuído ao alunos do escalão B da ASE para aquisição de manuais escolares.
Assim, este estatuto confere obrigações aos encarregados de educação, tais como: a matrícula, frequência, assiduidade e pontualidade dos alunos, a comparência na escola sempre que os filhos atinjam metade do limite de faltas injustificadas ou em caso de audição obrigatória devido a procedimento disciplinar, mas também a realização pelos estudantes das medidas de recuperação definidas pela escola.
Sendo o regime de faltas muito importante, destaco o conteúdo do ponto 3 do 13º artigo do Estatuto:” 3 — O dever de assiduidade e pontualidade implica para o aluno a presença e a pontualidade na sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar munido do material didático ou equipamento necessários, de acordo com as orientações dos professores, bem como uma atitude de empenho intelectual e comportamental adequada, em função da sua idade, ao processo de ensino.”
Atenção: este ponto explícita que é falta quando o aluno não traz o material necessário para a realização da aula. Esta é sempre nas escolas uma problemática recorrente nomeadamente nas aulas de educação física. As condições necessárias para se proceder à justificação das faltas serão regulamentadas em regulamento interno dos agrupamentos.
Este estatuto também estabelece no ponto 4 do artigo 43º quem se considera encarregado de educação. Assim, considera-se encarregado de educação quem tiver menores a residir consigo ou confiado aos seus cuidados:

a) Pelo exercício das responsabilidades parentais;
b) Por decisão judicial;
c) Pelo exercício de funções executivas na direção de instituições que tenham menores, a qualquer título, à sua responsabilidade;

d) Por mera autoridade de facto ou por delegação, devidamente comprovada, por parte de qualquer das entidades referidas nas alíneas anteriores.

No entanto, o estatuto nos pontos seguintes regula situações de divórcio ou de separação. Assim, na falta de acordo dos progenitores, o encarregado de educação será o progenitor com quem o menor ique a residir. Quando for estabelecida a residência alternada com cada um dos progenitores, deverão estes decidir, por acordo ou, na falta deste, por decisão judicial, sobre o exercício das funções de encarregado de educação.
O encarregado de educação pode ainda ser o pai ou a mãe que, por acordo expresso ou presumido entre ambos, é indicado para exercer essas funções, presumindo-se ainda, até qualquer indicação em contrário, que qualquer ato que pratica relativamente ao percurso escolar do filho é realizado por decisão conjunta do outro progenitor.

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