quinta-feira, janeiro 3

O senhor quer fatura? Pois claro!

Nota informativa das finanças



A emissão de fatura é obrigatória, mas desde 1 de Janeiro corrente essa obrigatoriedade é reforçada nos seguintes termos:


i) Mesmo nos casos em que os consumidores não a exijam, os comerciantes são obrigados a emiti-la;
ii) O documento emitido deve designar-se “fatura” ou “fatura simplificada”, não podendo ter outra designação;
iii) Quando nelas seja inserido o Número de Identificação Fiscal (NIF) do consumidor, este pode beneficiar de um crédito correspondente a 5% do IVA delas constante, nos termos que já anteriormente referimos.

Quando o comerciante tenha volume de vendas inferior a 10.000 euros anuais, está isento de IVA, pelo que o imposto não consta da fatura ou recibo, mas é sempre obrigatória a emissão de recibo.

Os profissionais livres são obrigados a emitir fatura, ou fatura-recibo correspondente ao antigo recibo verde eletrónico.



As faturas emitidas por empresas com volume de negócios superior a 100.000 devem mencionar o número de certificado do programa informático emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e conter um código de 4 carateres.


INTERESSANTE: Se exigir a colocação do seu NIF na fatura, o consumidor pode consultar no Portal das Finanças se o emitente a enviou para a AT. Pode sempre inserir qualquer fatura no mesmo Portal (www.portaldasfinancas.gov.pt, opção "e-fatura").


Não se esqueça de que ao exigir sempre fatura está a prestar um importante serviço a Portugal e a cumprir um dos mais importantes deveres de cidadania. O seu papel é decisivo no combate à evasão fiscal. Se o cumprir, a AT faz o resto. Não colabore com a evasão, a fraude, a economia paralela e a corrupção do sistema.

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