quinta-feira, agosto 23

Quem pode ser Encarregado de Educação de um aluno menor?

O Ministério da Educação através do Despacho n.º 14 026/2007, de 3 de Julho, concretiza o conceito de Encarregado de Educação. Assim, considera-se Encarregado de Educação, o sujeito que tiver menores à sua guarda nas seguintes condições:

a) Pelo exercício do poder paternal;
b) Por decisão judicial;
c) Pelo exercício de funções executivas na direcção de instituições que tenham menores, a qualquer título, à sua responsabilidade;
d) Por decisão, devidamente comprovada, por parte de qualquer das entidades referidas nas alíneas anteriores.

O direito de participação dos pais e encarregados de educação na vida na escola, inicia-se após matrícula, e processa-se de acordo com o disposto na Lei de Bases do Sistema Educativo, no Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro (Lei das Associações de Pais), no Decreto-Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro (Estatuto do aluno do Ensino não Superior) e no Decreto-Lei n.º115-A/98, de 4 de Maio e Lei n.º24/99 de 22 de Abril.

Transcrição do artigo 6.º da Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro
Papel Especial de Pais e Encarregados de Educação


1 – Aos Pais e encarregados de Educação incumbe, para além das suas obrigações legais, uma especial responsabilidade, inerente ao seu poder-dever de dirigirem a educação dos seus filhos e educandos, no interesse destes, e de promoverem activamente o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos mesmos.

2 – Nos termos da responsabilidade referida no número anterior, deve cada um dos pais e encarregados de educação, em especial:

a) Acompanhar activamente a vida escolar;
b) Promover a articulação entre a educação na família e o ensino escolar;
c) Diligenciar para que o seu educando beneficie efectivamente dos seus direitos e cumpra pontualmente os deveres que lhe incumbem, com destaque para os deveres de assiduidade, de correcto comportamento escolar e de empenho no processo de aprendizagem;
d) Contribuir para a criação e execução do projecto educativo e do regulamento interno da escola e participar na vida da escola;
e) Cooperar com os professores no desempenho da sua missão pedagógica, em especial, quando para tal forem solicitados, colaborando no processo de ensino aprendizagem dos seus educandos;
f) Contribuir para a preservação da disciplina da escola e para a harmonia da comunidade educativa, em especial quando para tal forem solicitados;
g) Contribuir para o correcto apuramento dos factos em processo disciplinar que incida sobre o seu educando e, sendo aplicada a este medida disciplinar, diligenciar para que a mesma prossiga os objectivos de reforço da sua formação cívica, do desenvolvimento equilibrado da sua personalidade da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa e do seu sentido de responsabilidade;
h) Contribuir para a preservação da segurança e integridade física e moral de todos os que participam na vida da escola;
i) Integrar activamente a comunidade educativa no desempenho das demais responsabilidades desta, em especial informando-se, sendo informado e informando sobre todas as matérias relevantes no processo educativo dos seus educandos;
j) Comparecer na escola sempre que julgue necessário e quando para tal for solicitado;
k) Conhecer o regulamento interno da escola e subscrever, fazendo subscrever igualmente aos seus filhos e educandos, declaração anual de aceitação do mesmo e de compromisso activo quanto ao seu cumprimento integral.

5 comentários:

Anónimo disse...

Em caso de poder paternal partilhado, é possivel serem os dois pais encarregados de educação?

Francisca disse...

Tendo sido atribuida a guarda a mãe, com a qual o menor vive, e o poder paternal aos dois progenitores, qual será considerado o encarregado de educação?

Anónimo disse...

de acordo com o estatuto do aluno de 2013 o exercício do poder parental foi substituido pelo mais lato e genérico, exercício das responsabilidades parentais. Assim deixa de haver a figura legar do PODER PATERNAL e logo as responsabilidades parentais referem-se a ambos os progenitores pelo que ambos serão encarregados de educação.
As fichas de inscrição deveriam apenas mencionar o encarregado de educação quando este fôr outro que não os pais.

Ofélia disse...

Boa tarde. Sou uma aluna do 12ano e estou com uma dúvida. O meu pai é o meu encarregado de educação até eu ter 18 anos , mas há um problema... Ele não sabe escrever. Diz mesmo no cartão de cidadão dele. Será que ele pode ser meu encarregado de educação mesmo não sabendo assinar ?

Anónimo disse...

A partir do momento que temos 18anos tornarmos nos o nosso próprio encarregado de educação ou é necessário tratar disso em termos legais?