quinta-feira, novembro 29

Atenção às condições do Seguro Escolar

Em caso de acidente escolar a ocorrência deve ser de imediato comunicada aos Serviços da Escola.

O Seguro Escolar é regulamentado pela Portaria n.º 413/99 de 8 de Junho de 1999 e constitui um sistema de protecção destinado a garantir a cobertura dos danos resultantes do acidente escolar. É uma modalidade de apoio e complemento educativo que, através das Direcções Regionais de Educação, é prestado aos alunos, complementarmente aos apoios assegurados pelos sistemas, subsistemas e seguros de protecção social e de saúde de que o aluno seja beneficiário.
É CONSIDERADO ACIDENTE ESCOLAR?
1. Qualquer acontecimento que ocorra numa actividade escolar e que provoque ao aluno lesão, doença ou morte;
2. Qualquer acidente que resulte de actividade desenvolvida com o consentimento ou sob a responsabilidade dos órgãos de gestão do estabelecimento de educação e ensino, também está abrangido;
3. Um acontecimento externo e fortuito (acidente em trajecto) que ocorra no percurso habitual entre a residência e o estabelecimento de educação e ensino, ou vice-versa, desde que:
a) Seja no período de tempo imediatamente anterior ao início da actividade escolar ou imediatamente posterior ao seu termo, dentro do limite de tempo considerado necessário para percorrer a distância do local da saída ao local do acidente, e
b) O aluno seja menor de idade e não esteja acompanhado por adulto que, nos termos da lei, esteja obrigado à sua vigilância;
c) O aluno esteja acompanhado por docente ou funcionário do estabelecimento de educação e ensino que frequenta.

4. No caso do acidente em trajecto ser um atropelamento, só é considerado acidente escolar, para além de estar abrangido pelo número anterior, quando:
a) A responsabilidade seja imputável ao aluno sinistrado, no todo ou em parte, pelas autoridades competentes, e
b) For participado às autoridades policiais e judiciais competentes, pelo representante legal do aluno, no prazo de 15 dias, solicitando procedimento judicial ainda que aparentemente, tenha sido ocasionado pelo aluno ou por terceiros cuja identificação não tenha sido possível determinar no momento do acidente.

Como é do conhecimento público, as companhias de seguros procuram salvaguardar algumas situações de excepção, pelo que é conveniente ler atentamente quais as SITUAÇÕES DE EXCLUSÃO DO SEGURO ESCOLAR previstas neste regulamento/portaria.

Mais, torna-se necessário que os Encarregados de Educação saibam que a inscrição no seguro escolar é obrigatória para os alunos matriculados em estabelecimentos de educação e ensino público não superior e que o pagamento do prémio do seguro escolar é feito no acto da matrícula do aluno, cujo valor do prémio é fixado em 1% do valor do salário mínimo nacional. Estão isentos do pagamento do prémio de seguro os alunos a frequentar a educação pré-escolar, a escolaridade obrigatória e os alunos deficientes.
A falta de pagamento do prémio do seguro escolar no momento da matrícula determina o seu pagamento em dobro, para além de impossibilitar a entrega de quaisquer certidões ou diplomas ao aluno. Mais, não são afixadas ou publicadas as respectivas classificações do aluno até à respectiva regularização.

1 comentário:

Anónimo disse...

Oi, Chico Esperto!

Passei e por cá e vi este artigo. Muito útil. A ler com atenção, pois nem sempre sabemos exactamente como funcionam estas coisas. Vou imprimir (se houver cá tinta...).
Boa sexta-feira... de trabalho?
E bom fim-de-semana!

Desta vez deixei um comentarinho pequenino...

Assinado: Escritagarela (também conhecida internacionalmente como Maria Sabichona)