segunda-feira, junho 16

Este decreto regulamentar visa definir o regime transitório de avaliação de desempenho do pessoal docente e respectivos efeitos durante o 1.º ciclo de avaliação de desempenho que se conclui no final do ano civil de 2009.
Durante o ano escolar de 2007 -2008 os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas prosseguem e desenvolvem as acções consideradas necessárias à plena aplicação do sistema de avaliação de desempenho, tal como previsto no Estatuto da Carreira Docente e no Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, nomeadamente através da alteração dos respectivos projectos educativos para a fixação de objectivos e metas, da fixação dos indicadores de medida e do estabelecimento do calendário anual de desenvolvimento do processo de avaliação.

Para o pessoal docente contratado?
Procedimento de avaliação simplificado
a) A ficha de auto -avaliação;
b) A avaliação dos seguintes parâmetros pertencentes à avaliação efectuada pelo órgão de direcção executiva:
i) Nível de assiduidade;
ii) Cumprimento do serviço distribuído;
iii) Acções de formação contínua.

Aos outros, saiu a sorte grande!
Avaliação do coordenador do departamento curricular, no 1.º ciclo de avaliação os coordenadores de departamento curricular ou os coordenadores do conselho de docentes são unicamente avaliados pelo presidente do conselho executivo de acordo com o artigo 29.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro.

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