quarta-feira, junho 4

Os grandes, professores e escolas!

Só são reconhecidos aqueles que por unanimidade tomam decisões contrárias ou passivas relativamente à vontade do Ministério da Educação. Circulam na net, de e-mail em e-mail, registos de escolas que não constituíram lista de pessoal docente para o conselho geral transitório, órgão que veio substituir a Assembleia de Escola.
Tanto para quê? Estas decisões só demonstram que as escolas funcionam com meia dúzia de professores e que os outros são figuras de cartaz. Será que querem empatar algo inevitável? Será que todos sabem do que se trata? Não me parece.Muitos são os que reclamam mas não têm noção do funcionamento das Escolas, apenas olham para os seus horários, para os dias livres, para os cargos atribuídos que nada fazem e infelizmente, outros que ano atrás de ano são confrontados com horários maus, cargos que dão trabalho e que gastam muita saliva a falar das suas angústias ficam serenos e acobardam-se e nada fazem para mudar esta realidade.É uma verdadeira oportunidade conseguir participar na elaboração do regulamento interno de uma escola ou agrupamento dando um contributo pessoal ao mesmo. Cada participante, do novo órgão, votará, e só passaram as deliberações tomadas por uma maioria ou por unanimidade.
Fazem parte da constituição do conselho geral transitório, os seguintes elementos:
a) sete representantes do pessoal docente;
b) dois representantes do pessoal não docente;
c) quatro representantes dos pais e encarregados de educação;
d) Dois representantes dos alunos, sendo um representante do ensino secundário e outro da educação de adultos ou caso o estabelecimento não leccione o ensino secundário ou a educação de adultos os lugares transitam para a representação dos pais e encarregados de educação.
e) Três representantes do município;
f) Três representantes da comunidade local.

A forma de designação e eleição dos membros do conselho geral transitório é a prevista nos artigos 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril (Diário da República, 1.ª série — N.º 79)- Os representantes dos alunos, do pessoal docente e do pessoal não docente no conselho geral são eleitos separadamente pelos respectivos corpos.
- Os representantes dos pais e encarregados de educação são eleitos em assembleia geral de pais e encarregados de educação do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, sob proposta das respectivas organizações representativas.
- Os representantes da comunidade local, quando se trate de individualidades ou representantes de actividades de carácter económico, social, cultural e científico, são cooptados pelos demais membros nos termos do regulamento interno.
- Os representantes do município são designados pela câmara municipal, podendo esta delegar tal competência nas juntas de freguesia.
A experiência mostra que existe alguma dificuldade na constituição de mais do que uma lista, do pessoal docente ou não docente, quer terem de ser necessárias recolher muitas assinaturas, o que poderá criar “associações” indesejáveis, ou por temerem “represálias” quer por sentirem-se pouco motivados para integrarem órgãos da escola, sem compensações objectivas.
Na antiga assembleia de escola, apenas o seu presidente, docente, tinha direito a uma hora por semana de compensação.

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