segunda-feira, agosto 27

Novos direitos para os Dadores de Sangue


O Sangue é um bem essencial e escasso pelo que os dadores de sangue vão ter novos benefícios

Os dadores de sangue vão passar a ter direito a um seguro, segundo o Estatuto do Dador de Sangue que foi publicado em Diário da República, na lei n.º 37/2012, de 27 de Agosto, Para consultar na integra, acesse através do link: http://dre.pt/pdf1sdip/2012/08/16500/0470104703.pdf.

É necessário relembrar que é dever cívico de todo o cidadão saudável contribuir para a satisfação das necessidades de sangue da comunidade, nomeadamente através da dádiva. A dádiva de sangue é um ato cívico, voluntário, benévolo e não remunerado. A dádiva é considerada regular quando efetuada, no mínimo, duas vezes por ano.

Infelizmente, são ainda muitos os cidadãos, em perfeitas condições de saúde, que não querem desperdiçar 30 minutos do seu dia para praticar esse ato voluntário.

Da referida lei destaco deveres e os direitos do Dador de Sangue, aqui reproduzidas:

Artigo 5.º Deveres do dador de sangue


1 — O dador de sangue deve observar as normas técnicas e científicas previamente estabelecidas, tendo em vista a defesa da sua saúde e a do doente recetor.

2 — O dador de sangue deve colaborar com os serviços de sangue, em particular através do cumprimento dos seguintes pressupostos:
a) O consentimento para a dádiva de sangue deve ser formalizado por escrito, através do preenchimento do modelo aprovado pelo organismo público responsável;
b) O dador de sangue deve prestar aos serviços de sangue as informações solicitadas pelo organismo público responsável, respondendo com verdade, consciência e responsabilidade;
c) O dador de sangue encontra -se subordinado a rigorosos critérios de elegibilidade, tendo em vista a preservação da sua saúde e a proteção do recetor de quaisquer riscos de infeção ou contágio.

Artigo 6.º Direitos do dador de sangue

1 — O dador ou candidato a dador tem direito:
a) Ao respeito e salvaguarda da sua integridade física e mental;
b) A receber informação precisa, compreensível e completa sobre todos os aspetos relevantes relacionados com a dádiva de sangue;
c) A não ser objeto de discriminação;
d) À confidencialidade e à proteção dos seus dados pessoais, nos termos da Constituição da República Portuguesa e da legislação em vigor;
e) Ao reconhecimento público;
f) À isenção das taxas moderadoras no acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS), nos termos da legislação em vigor;
g) A ausentar -se das suas atividades profissionais, a fim de dar sangue, pelo tempo considerado necessário para o efeito, sem quaisquer perdas de direitos ou regalias do trabalhador dador;
h) Ao seguro do dador;
i) À acessibilidade gratuita ao estacionamento dos estabelecimentos do SNS, aquando da dádiva de sangue.

2 — Não perde os direitos consagrados no número anterior o dador que:
a) Esteja impedido definitivamente, por razões clínicas, ou por limite de idade e tenha efetuado o mínimo de 10 dádivas, nos últimos cinco anos;
b) Por razões clínicas devidamente comprovadas, ou por motivos que lhe não sejam imputáveis, venha a encontrar-se temporariamente impedido da dádiva, e desde que tenha efetuado o mínimo de 10 dádivas, nos últimos cinco anos.
3 — Para a avaliação da elegibilidade do dador, os serviços de sangue dispõem de local que garanta a privacidade da entrevista.
4 — Perde o direito aos benefícios o dador que interrompa, sem motivo justificado e por mais de 24 meses, a dádiva de sangue.

Artigo 7.º Ausência das atividades profissionais

1 — O dador está autorizado a ausentar-se da sua atividade profissional pelo tempo necessário à dádiva de sangue.
2 — Para efeitos do número anterior, a ausência do dador é justificada pelo organismo público responsável.
3 — O dador considera-se convocado desde que decorrido o intervalo mínimo fixado entre as dádivas.
4 — O médico pode determinar, em cada dádiva, o alargamento do período até à retoma da atividade normal, quando a situação clínica assim o exija, desde que devidamente justificado.
5 — O disposto no presente artigo não implica a perda de quaisquer direitos ou regalias do dador.

Para quem desconhece, fica a saber que ao dador de sangue é assegurada a livre visita a doentes internados nos estabelecimentos hospitalares do SNS, durante o período estabelecido para o efeito.

Espero que este artigo promova uma alteração de mentalidades junto dos não dadores, para incentivarem outros a aderir a novas doações, que “não custam nada” e ainda, muitas vezes,  lhes é oferecido um pacotinho de bolachas e um sumo. A recepção, o encaminhamento médico e a assistência dos enfermeiros são de qualidade e de muita eficiência.
Se ainda não conhece seu grupo sanguíneo dirija-se a um Hospital e dê sangue.

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