sábado, janeiro 19

Alterações ao Estatuto do Aluno

O Ministério da Educação fez aprovar uma alteração ao Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário que foi publicada na passada sexta-feira. Agora, as Escolas terão de introduz alterações aos seus regulamentos internos tendo em visto a sua adequação a esta nova realidade.Não há qualquer dúvida no objectivo implícito nestas alterações. As alterações introduzidas sugerem que os professores e as direcções das escolas terão que trabalhar no sentido de cativar e motivar os alunos a não abandonar a escola ou evitar a assiduidade irregular que possa existir a fim de evitar mais trabalho burocrático.
Uma alteração introduzida nos deveres dos alunos, que poderá gerar alguns conflitos, na fase inicial, é a descrita na alínea q do artigo 15º, “Um dever do aluno é Não transportar quaisquer materiais, equipamentos tecnológicos, instrumentos ou engenhos, passíveis de, objectivamente, perturbarem o normal funcionamento das actividades lectivas, ou poderem causar danos físicos ou morais aos alunos ou a terceiros”.A partir de agora, e de acordo com o segundo o ponto quatro e cinco do art.º 19 a justificação da falta deve ser apresentada previamente, sendo o motivo previsível, ou, nos restantes casos, até ao 3.º dia útil subsequente à verificação da mesma. Nos casos em que, decorrido o prazo referido no número anterior, não tenha sido apresentada justificação para as faltas, ou a mesma não tenha sido aceite, deve tal situação ser comunicada no prazo máximo de três dias úteis, pelo meio mais expedito, aos pais ou encarregados de educação ou, quando maior de idade, ao aluno, pelo director de turma ou pelo professor de turma.
O excesso grave de faltas é atingido por um aluno do 1º ciclo quando completa o número de faltas correspondente a duas semanas no 1.º ciclo enquanto que um aluno do 2º e 3º ciclos e Secundário dê o dobro do número de tempos lectivos semanais, por disciplina. Perante esta ocorrência, a Escola/Professor convoca o aluno maior ou os pais ou o encarregado de educação os pais ou o encarregado de educação, pelo meio mais expedito, com o objectivo de os alertar para as consequências do excesso grave de faltas e de se encontrar uma solução que permita garantir o cumprimento efectivo do dever de frequência, bem como o necessário aproveitamento escolar.
Na situação de se revelar impraticável o contacto anterior, por motivos não imputáveis à escola, a respectiva comissão de protecção de crianças e jovens deverá ser informada do excesso de faltas do aluno, sempre que a gravidade especial da situação o justifique.
Atendendo à existência de faltas do aluno, a escola pode promover a aplicação de medidas correctivas previstas no artigo 26.º e outras que possam constar do regulamento interno. Mais, verificando-se que um aluno, independentemente da natureza das faltas, atinja um número total de faltas correspondente a três semanas no 1.º ciclo do ensino básico, ou ao triplo de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos 2.º e 3.º ciclos no ensino básico, no ensino secundário e no ensino recorrente, ou, tratando-se, exclusivamente, de faltas injustificadas, duas semanas no 1.º ciclo do ensino básico ou o dobro de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos restantes ciclos e níveis de ensino, deve realizar, logo que avaliados os efeitos da aplicação das medidas correctivas, uma prova de recuperação, na disciplina ou disciplinas em que ultrapassou aquele limite, de acordo com as condições/orientações do Conselho Pedagógico.
A falta de comparência do aluno à realização da prova de recuperação, quando não devidamente justificada, determina a sua retenção ou exclusão.
Aconselho a leitura atenta da publicação do Estatuto do Aluno a alunos, pais e professores.

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