segunda-feira, janeiro 21

Regime Articulado - Plano de Estudos do Curso Básico de Música (2º e 3º Ciclo)

Para se conhecer um pouco mais sobre este assunto convém ler na íntegra a Portaria n.º 1550/2002, de 26 de Dezembro, do Ministério da Educação.
É difícil para qualquer Encarregado de Educação saber quais as regras que orientam as decisões de muitos órgãos de gestão das Escolas Públicas e Privadas. No início do corrente ano lectivo, e após receber a notícia do horário da minha filha estranhei o facto de não existir continuidade horária entre aulas, pois existia um “furo”, por esta não ter a disciplina de Educação Visual e Tecnológica. Sugeri que a miúda fosse pedir à professora, que a permitisse assistir à aula, para evitar estar “sozinha” enquanto aguardava pela próxima aula. A miúda passou a frequentar a biblioteca escolar e após a intervenção da Directora de Turma junto do Conselho Executivo, foi possível frequentar esta aula.
Com este artigo espero alertar para as seguintes situações:
- Admissão de alunos: Podem ser admitidos nos cursos básicos de Dança ou de Música, em regime de ensino articulado, os alunos que ingressam no 5.o ano de escolaridade e se encontram inscritos numa escola de ensino especializado de dança ou de música, pública ou particular.- Constituição de turmas: As escolas do ensino regular devem integrar numa mesma turma os alunos que frequentam o ensino básico ou secundário/complementar de dança ou de música em regime de ensino articulado. Os horários das turmas a que se refere o número anterior devem ser elaborados de forma que os alunos não fiquem sujeitos a tempos não lectivos intercalares à excepção dos que correspondem ao período da refeição.
- Avaliação: A avaliação do aproveitamento escolar dos alunos dos cursos básicos e secundários/complementares de Dança e de Música deve processar-se de acordo com as normas gerais aplicáveis ao respectivo nível de ensino e às especificidades introduzidas pelo presente diploma. A obtenção de nível inferior a 3 em qualquer das disciplinas da componente de formação vocacional dos cursos básicos de Música impede a transição de grau nessa disciplina, sem prejuízo da progressão nas restantes disciplinas de formação vocacional. A retenção de um aluno que frequenta os cursos básicos de Dança ou de Música em qualquer dos anos de escolaridade não impede a sua progressão na componente de formação vocacional, de acordo com os termos definidos neste diploma. No entanto, os alunos terão de abandonar este regime de frequência quando numa das disciplinas da componente de formação vocacional não obtenham aproveitamento em dois anos consecutivos ou excedam o número de faltas injustificadas previsto na lei.
Despacho nº 10.288/2003 (2ª serie), de 23 de Maio - Possibilita que alunos dos cursos básicos de Dança e Música em ensino articulado possam frequentar disciplinas que não fazem parte do plano de estudos.

1 comentário:

Anónimo disse...

O meu filho também anda no ensino articulado de música. Passou agora para o 9.º ano e para o 5.º grau. Será que ele pode abandonar a música este ano,sem penalização ao nível do seus estudos na escola do ensino regular? Será que tenho que fazer algum procedimento para informar a escola de que ele não irá frequentar mais a música? Obrigada Rosalina