segunda-feira, janeiro 21

Viagem em segurança - Transporte de alunos

O Transporte colectivo de crianças e jovens até aos 16 anos é regulado através da Lei n.º 13/2006, de 17 de Abril. Esta lei entrou em vigor no dia 17 de Maio. Os automóveis utilizados no transporte de crianças estão sujeitos a licença, emitida pela DGTT, válida pelo prazo de dois anos e renovável por igual período e deverão estar identificados com um dístico. Todos os lugares dos automóveis utilizados no transporte de crianças devem estar equipados com cintos de segurança, devidamente homologados, cuja utilização é obrigatória.
A fim de garantir a segurança no transporte, a cada criança corresponde um lugar sentado no automóvel, não podendo a lotação do mesmo ser excedida. Nos automóveis com mais de nove lugares, as crianças menores de 12 anos não podem sentar-se nos lugares contíguos ao do motorista e nos lugares da primeira fila.

O transporte de crianças é assegurado pelo motorista e pela presença de um acompanhante adulto/vigilante, a quem compete zelar pela segurança das crianças. Quando veículo automóvel transportar mais de 30 crianças ou o veículo possuir dois pisos, a vigilância têm que ser assegurada por dois vigilantes. A presença do vigilante só é dispensada se o transporte for realizado em automóvel ligeiro de passageiros.
O vigilante ocupa um lugar que lhe permita aceder facilmente às crianças transportadas, cabendo-lhe, garantir o cumprimento das condições de segurança, acompanhar as crianças no atravessamento da via, usando colete retrorreflector e raqueta de sinalização, devidamente homologados. Cabe à entidade que organiza o transporte assegurar a presença do vigilante e a comprovação da sua idoneidade.
Durante a realização do transporte de crianças os automóveis devem transitar com as luzes de cruzamento acesas. Os automóveis devem parar o mais perto possível do local de tomada ou largada das crianças, não devendo fazê-lo nem no lado oposto da faixa de rodagem nem nas vias desprovidas de bermas ou passeios, a não ser que não seja possível noutro local, devendo, neste caso, as crianças, no atravessamento da via, ser acompanhadas pelo vigilante, devidamente identificado por colete retrorreflector e com raqueta de sinalização.
Quando as escolas realizam visitas de estudo, contratam empresas de transporte, e utilizam professores como vigilantes. Assim, o pessoal docente deve estar a par da legislação para evitar constrangimentos. Os professores acompanhantes dos alunos deverão ter presente que: a ausência ou insuficiência de vigilantes, assim como o não uso de colete retrorreflector ou a falta de documento comprovativo da satisfação do requisito de idoneidade do vigilante, confere uma contra-ordenação leve punida, por uma coima mínima de 150 euros.

1 comentário:

Anónimo disse...

Olá, era só para dizer que deixei um comentário ao artigo sobre o tabaco...