domingo, abril 27

Usurpadores e espertalhões

Quantos existem por ai que vão ocupando lugares sem nunca ter habilitações para o seu exercício. O tribunal de Portalegre sentenciou um conhecido professor de Matemática por não estar devidamente habilitado para dar aulas. Este senhor até poderia ser o melhor e mais perfeito professor, mas recorreu à mentira para viver. Ao longo do tempo pode ter conquistado o respeito de uma comunidade, mas de que forma e com que meios. Não foi um homem com h maiúsculo!
Esta situação, e outras semelhantes anunciadas nas televisões, mostram como as instituições estão desprotegidas contra a má-fé e desonestidade de alguns. Assim, para prevenir estas situações de futuro, as instituições de ensino públicas e privadas deveriam ter meios facilitadores de comprovar a veracidade da documentação apresentada pelos seus empregados e candidatos a ofertas de emprego. As escolas, os Institutos de Formação e as Universidades privadas e públicas deveriam disponibilizar na Internet os dados relativos aos titulares dos seus cursos.

Deste modo, evitar-se-iam constrangimentos para as entidades empregadoras cujo profissionalismo dos seus funcionários foi posto em causa por nunca terem suspeitado da falsificação dos documentos.

quarta-feira, abril 16

EXAMES - Alerta aos alunos,pais e professores


Convém saber que o Ministério de Educação através do GAVE disponibilizou na sua página WEB informação alusiva aos conteúdos programáticos relativos aos exames de 2007/08 a que serão sujeitos os alunos do 9ºAno. Assim, os interessados podem consultar a Informação/Proposta Conjunta n.º 1/GAVE/DGIDC/2007, de 11 de Outubro de 2007.
  1. Língua Portuguesa -> Clique aqui.
  2. Matemática -> Clique aqui.



domingo, abril 13

Canguru sem Fronteiras

Para que o concurso Canguru sem Fronteiras chegue a mais escola em 2009, deixo aqui um breve resumo retirado da página: http://www.mat.uc.pt/spmc/canguru.html
A Associação Canguru sem Fronteiras é uma associação de carácter internacional que junta personalidades do mundo da matemática de diversos países.
O seu objectivo é promover a divulgação da matemática elementar e pretende estimular e motivar o maior número possível de alunos para a matemática e é um complemento a outras actividades.Em Portugal a organização deste concurso está a cargo da Sociedade Portuguesa de Matemática - Delegação Regional do Centro (SPM-Centro), Departamento de Matemática da Universidade de Coimbra. O Concurso consiste numa única prova realizada no mesmo dia em todas as Escolas.O Concurso Canguru de 2008 realizou-se no dia 10 de Abril, nas escolas inscritas, no período da tarde. O Concurso apresenta-se em cinco categorias, de acordo com as idades dos alunos: Categoria Escolar (para alunos dos 5º e 6º anos de escolaridade); Categoria Benjamim (para alunos dos 7º e 8º anos de escolaridade); Categoria Cadete (para alunos do 9º ano de escolaridade); Categoria Júnior (para alunos dos 10º e 11º anos de escolaridade); Categoria Estudante (para alunos do 12º ano de escolaridade).
As provas são individuais com duração de 1h30m. Não é permitido o uso de máquinas de calcular ou de computador. Os alunos respondem na folha de prova a cerca de 30 questões de resposta múltipla com dificuldade crescente.
O Professor interessado na realização do Concurso deve pedir autorização ao Conselho Executivo para a realização da prova, uma vez que as fotocópias das provas e toda a logística associada são da total responsabilidade da Escola. As escolas terão de pagar uma inscrição de 25 euros, com direito a recibo.

Entendimento à força!!!

Enfim, os sindicatos e o Ministério de Educação entenderam-se quanto à importância de avaliar todos os professores segundo os mesmos parâmetros. O BOM SENSO prevaleceu, o que vai ajudar a que as aulas, neste último período, decorram com a serenidade necessária à obtenção dos melhores resultados para os alunos. Os parâmetros da avaliação do pessoal docente, este ano, resumem-se a quatro: - ficha de auto-avaliação; - a assiduidade; - o cumprimento do serviço distribuído; - a participação em acções de formação contínua, quando obrigatória. No entanto convém salvaguardar que o entendimento da assiduidade e do cumprimento do serviço distribuído pode ser diferente de escola para escola. Como é entendido o acompanhamento dos alunos pelos professores numa visita de estudo, ou as aulas que não foram efectivamente dadas por imposição dos órgãos executivos quando encerram a escola nos dias de greve, ou como é analisada a contribuição dos professores com cargos comparativamente com os outros a quem não foram distribuídas tais tarefas? E os professores de Matemática e Português estarão na mira do ministério através dos exames nacionais? Como avaliar com imparcialidade quando as regras não são claras e iguais para todos?

sexta-feira, abril 11

E tudo vai mudar …

Nas escolas portuguesas trabalha-se para os alunos mas também nas reformulações que levarão à tão badalada avaliação do pessoal docente. Escolas aprovam documentos sem proceder a alterações aos respectivos regulamentos internos ou projectos educativos. Sindicatos continuam as suas demandas e reuniões com o Ministério da Educação. Professores, individualmente chamados a registar por escrito a sua vontade ou recusa em ser avaliados este ano lectivo. Será legal?
Enquanto isto vai acontecendo nas Escolas, e o Senhor Presidente da República promulga, de acordo com a agência de notícias – Lusa, o diploma sobre gestão e administração escolar.
Chega em bom momento … esta novidade.
Brevemente, as Escolas serão geridas por um Director coadjuvado por um subdirector e por um a três adjuntos.
O novo Conselho Geral, futuro órgão de direcção estratégica das escolas, contará com 21 elementos, com competência para escolher e destituir o director. A duração dos mandatos dos membros do Conselho Geral e do Director será de 4 anos. Os mandatos das direcções executivas que terminem depois da entrada em vigor do diploma serão prorrogados até à eleição do director.

quinta-feira, fevereiro 28

Alargamento aos restantes alunos do secundário

Hoje, em Conselho de Ministros foi aprovada uma resolução que permitirá aos alunos do 11.º e 12.º do Ensino Secundário, durante o corrente ano lectivo, aderir ao Programa E-Escolas.

Os alunos que estejam inseridos no regime das necessidades educativas especiais, de carácter permanente, caso adiram à iniciativa E-Escolas, é-lhes garantido o acesso a computadores portáteis adaptados, sem quaisquer encargos adicionais.

Chegou a sorte grande! Mais um vencimento extra.

Os funcionários públicos vão ser premiados pelo seu desempenho. Pena que seja apenas para 5% do seu universo. Os organismos públicos têm até 15 de Março, para comunicar, por despacho, as suas escolhas. Os funcionários que tenham um desempenho considerado "excelente" ou "relevante" em 2007, e que tenham prestado serviço dentro das áreas consideradas prioritárias pelo respectivo dirigente poderão ser seleccionados. Mais informações através da leitura da publicação do regime de vínculos, carreiras e remunerações.

sexta-feira, fevereiro 22

É sempre bom ser corrigido.

É imperioso saber mais sobre “códigos e leis” para não tornar a cometer alguns atropelos aos códigos legais. Assim, deixo aqui um resumo, do Código Administrativo (dec-lei nº441/91) que poderá ajudar a quem interessar conhecer as regras e/ou orientações ai estabelecidas. Este código visa estabelecer orientações para uma disciplina geral do procedimento administrativo. Regular juridicamente o modo de proceder da Administração perante os particulares. "A partir de agora, e em virtude da elaboração deste Código, tanto o cidadão comum como os órgãos e funcionários da Administração passam a dispor de um diploma onde se condensa, em linguagem clara e que se julga acessível, o que de essencial têm de saber para pautar a sua conduta por forma correcta e para conhecerem os seus direitos e deveres uns para com os outros". Breve síntese dos artigos do Código de Procedimento Administrativo que convém registar: Alguns princípios de serem tidos em conta: Princípios da igualdade e da proporcionalidade; Princípios da justiça e da imparcialidade; Princípio da boa fé;(…) Artigo 7º - Princípio da colaboração da Administração com os particulares - Os órgãos da Administração Pública devem actuar em estreita colaboração com os particulares, procurando assegurar a sua adequada participação no desempenho da função administrativa, cumprindo-lhes, designadamente: Prestar aos particulares as informações e os esclarecimentos de que careçam; Apoiar e estimular as iniciativas dos particulares e receber as suas sugestões e informações. A Administração Pública é responsável pelas informações prestadas por escrito aos particulares, ainda que não obrigatórias. Artigo 8º - Princípio da participação - Os órgãos da Administração Pública devem assegurar a participação dos particulares, bem como das associações que tenham por objecto a defesa dos seus interesses, na formação das decisões que lhes disserem respeito, designadamente através da respectiva audiência nos termos deste Código. Artigo 9º - Princípio da decisão - Os órgãos administrativos têm, nos termos regulados neste Código, o dever de se pronunciar sobre todos os assuntos da sua competência que lhes sejam apresentados pelos particulares, e nomeadamente: sobre os assuntos que lhes disserem directamente respeito; sobre quaisquer petições, representações, reclamações ou queixas formuladas em defesa da Constituição, das leis ou do interesse geral. Artigo 10º - Princípio da desburocratização e da eficiência - A Administração Pública deve ser estruturada de modo a aproximar os serviços das populações e de forma não burocratizada, a fim de assegurar a celeridade, a economia e a eficiência das suas decisões. GENERALIDADES/DOS ÓRGÃOS COLEGIAIS Artigo 14º - Presidente e secretário - Sempre que a lei não disponha de forma diferente, cada órgão administrativo colegial tem um presidente e um secretário, a eleger pelos membros que o compõem. Cabe ao presidente do órgão colegial, além de outras funções que lhe sejam atribuídas, abrir e encerrar as reuniões, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações. O presidente pode, ainda, suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada, a incluir na acta da reunião. O presidente, ou quem o substituir, pode interpor recurso contencioso e pedir a suspensão jurisdicional da eficácia das deliberações tomadas pelo órgão colegial a que preside que considere ilegais. Artigo 15º - Substituição do presidente e secretário - Salvo disposição legal em contrário, o presidente e o secretário de qualquer órgão colegial são substituídos, respectivamente, pelo vogal mais antigo e pelo vogal mais moderno. No caso de os vogais possuírem a mesma antiguidade, a substituição faz-se, respectivamente, pelo vogal de mais idade e pelo mais jovem. Artigo 16º - Reuniões ordinárias - Na falta de determinação legal ou de deliberação do órgão, cabe ao presidente a fixação dos dias e horas das reuniões ordinárias. Quaisquer alterações ao dia e hora fixados para as reuniões devem ser comunicadas a todos os membros do órgão colegial, de forma a garantir o seu conhecimento seguro e oportuno. Artigo 17º - Reuniões extraordinárias - As reuniões extraordinárias têm lugar mediante convocação do presidente, salvo disposição especial. O presidente é obrigado a proceder à convocação sempre que pelo menos um terço dos vogais lho solicitem por escrito, indicando o assunto que desejam ver tratado. A convocatória da reunião deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas sobre a data da reunião extraordinária. Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião. Artigo 18º - Ordem do dia - A ordem do dia de cada reunião é estabelecida pelo presidente que, salvo disposição especial em contrário, deve incluir os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer vogal, desde que sejam da competência do órgão e o pedido seja apresentado por escrito com uma antecedência mínima de cinco dias sobre a data da reunião. A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros com a antecedência de, pelo menos, quarenta e oito horas sobre a data da reunião. Artigo 19º - Objecto das deliberações - Só podem ser objecto de deliberação os assuntos incluídos na ordem do dia da reunião, salvo se, tratando-se de reunião ordinária, pelo menos dois terços dos membros reconhecerem a urgência de deliberação imediata sobre outros assuntos. Artigo 21º - Inobservância das disposições sobre convocação de reuniões - A ilegalidade resultante da inobservância das disposições sobre a convocação de reuniões só se considera sanada quando todos os membros do órgão compareçam à reunião e não suscitem oposição à sua realização. Artigo 22º – Quórum - Os órgãos colegiais só podem, regra geral, deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto. Sempre que se não disponha de forma diferente, não se verificando na primeira convocação o quórum previsto no número anterior, será convocada nova reunião, com o intervalo de, pelo menos, vinte e quatro horas, prevendo-se nessa convocação que o órgão delibere desde que esteja presente um terço dos seus membros com direito a voto, em número não inferior a três. Artigo 23º - Proibição da abstenção - No silêncio da lei, é proibida a abstenção aos membros dos órgãos colegiais consultivos que estejam presentes à reunião e não se encontrem impedidos de intervir. Artigo 24º - Formas de votação - Salvo disposição legal em contrário, as deliberações são tomadas por votação nominal, devendo votar primeiramente os vogais e, por fim, o presidente. As deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto; em caso de dúvida, o órgão colegial deliberará sobre a forma de votação. Quando exigida, a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto será feita pelo presidente do órgão colegial após a votação, tendo presente a discussão que a tiver precedido. Não podem estar presentes no momento da discussão nem da votação os membros dos órgãos colegiais que se encontrem ou se considerem impedidos. Artigo 25º - Maioria exigível nas deliberações - As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes à reunião, salvo nos casos em que, por disposição legal, se exija maioria qualificada ou seja suficiente maioria relativa. Se for exigível maioria absoluta e esta se não formar, nem se verificar empate, proceder-se-á imediatamente a nova votação e, se aquela situação se mantiver, adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte, na qual será suficiente a maioria relativa. Artigo 26º - Empate na votação - Em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade, salvo se a votação se tiver efectuado por escrutínio secreto. Havendo empate em votação por escrutínio secreto, proceder-se-á imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adiar-se-á a deliberação para reunião seguinte; se na primeira votação dessa reunião se mantiver o empate, proceder-se-á a votação nominal. Artigo 27º - Acta da reunião - De cada reunião será lavrada acta, que conterá um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações. As actas são lavradas pelo secretário e postas à aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após a aprovação, pelo presidente e pelo secretário. Nos casos em que o órgão assim o delibere, a acta será aprovada, em minuta, logo na reunião a que disser respeito. As deliberações dos órgãos colegiais só podem adquirir eficácia depois de aprovadas as respectivas actas ou depois de assinadas as minutas, nos termos do número anterior. Artigo 28º - Registo na acta do voto de vencido - Os membros do órgão colegial podem fazer constar da acta o seu voto de vencido e as razões que o justifiquem. Aqueles que ficarem vencidos na deliberação tomada e fizerem registo da respectiva declaração de voto na acta ficam isentos da responsabilidade que daquela eventualmente resulte. Quando se trate de pareceres a dar a outros órgãos administrativos, as deliberações serão sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas. Artigo 57º - Dever de celeridade - Os órgãos administrativos devem providenciar pelo rápido e eficaz andamento do procedimento, quer recusando e evitando tudo o que for impertinente ou dilatório, quer ordenando e promovendo tudo o que for necessário ao seguimento do procedimento e à justa e oportuna decisão. Artigo 79º - Envio de requerimento pelo correio - Salvo disposição em contrário, os requerimentos dirigidos a órgãos administrativos podem ser remetidos pelo correio, com aviso de recepção.

Conselho Geral em acção

Governo aprova novo modelo de gestão e autonomia das escolas
Em Conselho de Ministros,
de 21/02/2008, o diploma que visa substituir o decreto-lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, foi aprovado, contra a vontade de muitos. Agora, vamos passar a ter nas escolas um Director (órgão unipessoal) que escolherá os seus adjuntos após nomeação do Conselho Geral.


Ao Conselho Geral é atribuída a competência de nomear ou destituir o director da escola. . A este órgão colegial de direcção caberá a aprovação das regras fundamentais de funcionamento da escola (regulamento interno), as decisões estratégicas e de planeamento (projecto educativo, plano de actividades) e o acompanhamento e fiscalização da sua concretização (relatório anual de actividades).
No entanto, o ministério da Educação apresenta neste diploma algumas alterações relativamente à proposta anterior: A saber:
- O aumento do prazo de duração dos mandatos de três para quatro anos;
- requisitos mais flexíveis na designação dos adjuntos do director;
- mais autonomia na forma de constituição e designação das estruturas intermédias, para além dos departamentos curriculares;
- Nomeação dos coordenadores dos estabelecimentos que integram os agrupamentos;
- Nomeação das estruturas intermédias de gestão;
- Elaboração das propostas de projecto educativo, regulamento interno e orçamento;

- Aprovação do plano de formação dos professores e trabalhadores não docentes;
-Os professores já podem presidir aos conselhos gerais das escolas.

A Ministra, Maria de Lurdes Rodrigues (em discurso directo) – “o decreto agora aprovado vai permitir reforçar as lideranças das escolas, através da afirmação de uma direcção unipessoal, que permite também responsabilizar os futuros directores das escolas”. “Com o novo modelo serão dados passos muito significativos no reforço das lideranças em cada escola, na autonomia de cada estabelecimento de ensino e na abertura da escola ao exterior”. (fonte:RTP)
Na mesma reunião de Conselho de Ministros foi aprovada a transferência de competências para as autarquias no domínio da educação.

quarta-feira, fevereiro 20

Teste Intermédio – grau de dificuldade: “Fácil”

O teste intermédio de Matemática realizou-se a 31 de Janeiro de 2008 e através de uma consulta verifiquei que muitos alunos referem-se ao mesmo como tendo sido de fácil resolução. Para quem não teve oportunidade de observar o teor do teste, clique aqui. Aproveite para conhecer também os critérios de avaliação/correcção e as respectivas soluções.

sexta-feira, fevereiro 15

Politiquices nas Escolas através do Conselho Geral

O ministério da Educação caso consiga levar a sua vontade avante, irá trazer a politiquice caseira às Escolas. Através da nova assembleia agora baptizada de Conselho Geral os autarcas vão querer assumir a liderança para mais facilmente controlar a direcção das escolas (isto é, o novo director).
Se de mim depender essa eleição, pelo menos o meu voto irá para um Encarregado de Educação pois entendo que um pai sabe muito bem o que pretende da Escola do seu filho. É através dos pais e encarregados de educação, da sua participação activa, que a escola poderá colmatar as suas falhas e desenvolver-se para dar resposta às necessidades da sua comunidade.
Acredito pouco nos políticos, e vejo-os apenas como indivíduos que se querem fazer notar ou aparecer para mandar uma “bocas” sobre assuntos que lhes passam ao lado. Os autarcas delegam muitas vezes em professores destacados para desempenhar essas funções, mas desses tenho também muitos reservas. Credito que muitas coisas têm que mudar. A começar pela independência entre órgãos e falta de imparcialidade nas decisões. No entanto, o facto de um professor ou funcionário não poder ser presidente deste órgão levará que outros o possam ser. Só espero que essa pessoa não procure realização pessoal por assumir o estatuto de presidente.
Infelizmente, é o que a maioria das pessoas deve pensar!

Prefiro que este novo órgão passe a ter outro tipo de funcionamento:
- que o seu presidente seja eleito por voto secreto;
- que as actas registem a verdade dos acontecimentos decorridos na reunião;
- que as votações favoráveis e negativas sejam devidamente justificadas e registadas;
- que os seus membros tenham tempo semanal definido para observar e dialogar com a comunidade;
- que dêem orientações às direcções das escolas (ou ao director) dentro da razoabilidade das condições da mesma;
- que os seus elementos demonstrem ser isentos e imparciais nas decisões tomadas, para além, de deverem mostrar-se participativos na resolução de problemas;
- que não se prestem apenas a apontar situações problemáticas e apresentar uma eventual solução;
- que as votações mais importantes não se façam do tipo braço no ar, pois estigmatizam a posição de qualquer elemento que queira votar contrariamente a uma maioria dos presentes.
- que todos os intervenientes, sintam que o seu voto é importante e o peso individual nas decisões é exactamente igual;
- que as decisões sejam construídas pelo debate de ideias e não pela imposição de “uns quantos”.

Não percebo porque que razão este órgão, conselho geral, apenas é obrigado a reunir uma vez por período. Como é possível que se apercebam dos seus problemas sem observar a prática diária da mesma. Um órgão que não esteja dotado de pessoal trabalhador, efectivo, não conseguirá acompanhar as alterações legislativas e reguladoras do funcionamento das escolas mas no entanto irá definir a estratégica das escolas com competências para escolher e destituir o director do estabelecimento de ensino.
Este é o futuro reservado às nossas Escolas públicas.

Teste a seus conhecimentos de Língua Portuguesa

Pois é, o Campeonato da Língua Portuguesa já arrancou. Muitas Escolas têm que estar mais atentas às iniciativas que são levadas por entidades externas para que os seus alunos possam participar.
Este ano, através da inscrição do professor interessado em organizar os seus alunos em torno do Campeonato da Língua Portuguesa deveria ter efectuar o seu registo pessoal, até ao dia 31 de Janeiro de 2008. O problema da não inscrição poderá resultar da falta de informação, da falta de incentivo dos órgãos de gestão e/ou departamentos, da sobrecarga de serviço docente ou da eventual falta de vontade em querer participar.
Poucos alunos, seriam capazes de persuadir um professor a registar-se, pois forçariam a participação dos seus colegas. Assim, a iniciativa deve partir do professor, tanto mais que permite uma avaliação externa dos alunos.
“Tornar-se-ia mais fácil para estes jovens que fosse um professor a “forçar” essa participação”.
As Escolas têm à sua disposição diversas iniciativas nacionais, à semelhança desta, que poderão complementar e enriquecer os seus planos anuais de actividades. Os alunos e os respectivos encarregados de educação devem manifestar, junto dos professores e dos órgãos de gestão, a relevância da Escola se inscrever nestes concursos. Mais informações, clique aqui.

segunda-feira, janeiro 21

Viagem em segurança - Transporte de alunos

O Transporte colectivo de crianças e jovens até aos 16 anos é regulado através da Lei n.º 13/2006, de 17 de Abril. Esta lei entrou em vigor no dia 17 de Maio. Os automóveis utilizados no transporte de crianças estão sujeitos a licença, emitida pela DGTT, válida pelo prazo de dois anos e renovável por igual período e deverão estar identificados com um dístico. Todos os lugares dos automóveis utilizados no transporte de crianças devem estar equipados com cintos de segurança, devidamente homologados, cuja utilização é obrigatória.
A fim de garantir a segurança no transporte, a cada criança corresponde um lugar sentado no automóvel, não podendo a lotação do mesmo ser excedida. Nos automóveis com mais de nove lugares, as crianças menores de 12 anos não podem sentar-se nos lugares contíguos ao do motorista e nos lugares da primeira fila.

O transporte de crianças é assegurado pelo motorista e pela presença de um acompanhante adulto/vigilante, a quem compete zelar pela segurança das crianças. Quando veículo automóvel transportar mais de 30 crianças ou o veículo possuir dois pisos, a vigilância têm que ser assegurada por dois vigilantes. A presença do vigilante só é dispensada se o transporte for realizado em automóvel ligeiro de passageiros.
O vigilante ocupa um lugar que lhe permita aceder facilmente às crianças transportadas, cabendo-lhe, garantir o cumprimento das condições de segurança, acompanhar as crianças no atravessamento da via, usando colete retrorreflector e raqueta de sinalização, devidamente homologados. Cabe à entidade que organiza o transporte assegurar a presença do vigilante e a comprovação da sua idoneidade.
Durante a realização do transporte de crianças os automóveis devem transitar com as luzes de cruzamento acesas. Os automóveis devem parar o mais perto possível do local de tomada ou largada das crianças, não devendo fazê-lo nem no lado oposto da faixa de rodagem nem nas vias desprovidas de bermas ou passeios, a não ser que não seja possível noutro local, devendo, neste caso, as crianças, no atravessamento da via, ser acompanhadas pelo vigilante, devidamente identificado por colete retrorreflector e com raqueta de sinalização.
Quando as escolas realizam visitas de estudo, contratam empresas de transporte, e utilizam professores como vigilantes. Assim, o pessoal docente deve estar a par da legislação para evitar constrangimentos. Os professores acompanhantes dos alunos deverão ter presente que: a ausência ou insuficiência de vigilantes, assim como o não uso de colete retrorreflector ou a falta de documento comprovativo da satisfação do requisito de idoneidade do vigilante, confere uma contra-ordenação leve punida, por uma coima mínima de 150 euros.

Regime Articulado - Plano de Estudos do Curso Básico de Música (2º e 3º Ciclo)

Para se conhecer um pouco mais sobre este assunto convém ler na íntegra a Portaria n.º 1550/2002, de 26 de Dezembro, do Ministério da Educação.
É difícil para qualquer Encarregado de Educação saber quais as regras que orientam as decisões de muitos órgãos de gestão das Escolas Públicas e Privadas. No início do corrente ano lectivo, e após receber a notícia do horário da minha filha estranhei o facto de não existir continuidade horária entre aulas, pois existia um “furo”, por esta não ter a disciplina de Educação Visual e Tecnológica. Sugeri que a miúda fosse pedir à professora, que a permitisse assistir à aula, para evitar estar “sozinha” enquanto aguardava pela próxima aula. A miúda passou a frequentar a biblioteca escolar e após a intervenção da Directora de Turma junto do Conselho Executivo, foi possível frequentar esta aula.
Com este artigo espero alertar para as seguintes situações:
- Admissão de alunos: Podem ser admitidos nos cursos básicos de Dança ou de Música, em regime de ensino articulado, os alunos que ingressam no 5.o ano de escolaridade e se encontram inscritos numa escola de ensino especializado de dança ou de música, pública ou particular.- Constituição de turmas: As escolas do ensino regular devem integrar numa mesma turma os alunos que frequentam o ensino básico ou secundário/complementar de dança ou de música em regime de ensino articulado. Os horários das turmas a que se refere o número anterior devem ser elaborados de forma que os alunos não fiquem sujeitos a tempos não lectivos intercalares à excepção dos que correspondem ao período da refeição.
- Avaliação: A avaliação do aproveitamento escolar dos alunos dos cursos básicos e secundários/complementares de Dança e de Música deve processar-se de acordo com as normas gerais aplicáveis ao respectivo nível de ensino e às especificidades introduzidas pelo presente diploma. A obtenção de nível inferior a 3 em qualquer das disciplinas da componente de formação vocacional dos cursos básicos de Música impede a transição de grau nessa disciplina, sem prejuízo da progressão nas restantes disciplinas de formação vocacional. A retenção de um aluno que frequenta os cursos básicos de Dança ou de Música em qualquer dos anos de escolaridade não impede a sua progressão na componente de formação vocacional, de acordo com os termos definidos neste diploma. No entanto, os alunos terão de abandonar este regime de frequência quando numa das disciplinas da componente de formação vocacional não obtenham aproveitamento em dois anos consecutivos ou excedam o número de faltas injustificadas previsto na lei.
Despacho nº 10.288/2003 (2ª serie), de 23 de Maio - Possibilita que alunos dos cursos básicos de Dança e Música em ensino articulado possam frequentar disciplinas que não fazem parte do plano de estudos.

sábado, janeiro 19

Alterações ao Estatuto do Aluno

O Ministério da Educação fez aprovar uma alteração ao Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário que foi publicada na passada sexta-feira. Agora, as Escolas terão de introduz alterações aos seus regulamentos internos tendo em visto a sua adequação a esta nova realidade.Não há qualquer dúvida no objectivo implícito nestas alterações. As alterações introduzidas sugerem que os professores e as direcções das escolas terão que trabalhar no sentido de cativar e motivar os alunos a não abandonar a escola ou evitar a assiduidade irregular que possa existir a fim de evitar mais trabalho burocrático.
Uma alteração introduzida nos deveres dos alunos, que poderá gerar alguns conflitos, na fase inicial, é a descrita na alínea q do artigo 15º, “Um dever do aluno é Não transportar quaisquer materiais, equipamentos tecnológicos, instrumentos ou engenhos, passíveis de, objectivamente, perturbarem o normal funcionamento das actividades lectivas, ou poderem causar danos físicos ou morais aos alunos ou a terceiros”.A partir de agora, e de acordo com o segundo o ponto quatro e cinco do art.º 19 a justificação da falta deve ser apresentada previamente, sendo o motivo previsível, ou, nos restantes casos, até ao 3.º dia útil subsequente à verificação da mesma. Nos casos em que, decorrido o prazo referido no número anterior, não tenha sido apresentada justificação para as faltas, ou a mesma não tenha sido aceite, deve tal situação ser comunicada no prazo máximo de três dias úteis, pelo meio mais expedito, aos pais ou encarregados de educação ou, quando maior de idade, ao aluno, pelo director de turma ou pelo professor de turma.
O excesso grave de faltas é atingido por um aluno do 1º ciclo quando completa o número de faltas correspondente a duas semanas no 1.º ciclo enquanto que um aluno do 2º e 3º ciclos e Secundário dê o dobro do número de tempos lectivos semanais, por disciplina. Perante esta ocorrência, a Escola/Professor convoca o aluno maior ou os pais ou o encarregado de educação os pais ou o encarregado de educação, pelo meio mais expedito, com o objectivo de os alertar para as consequências do excesso grave de faltas e de se encontrar uma solução que permita garantir o cumprimento efectivo do dever de frequência, bem como o necessário aproveitamento escolar.
Na situação de se revelar impraticável o contacto anterior, por motivos não imputáveis à escola, a respectiva comissão de protecção de crianças e jovens deverá ser informada do excesso de faltas do aluno, sempre que a gravidade especial da situação o justifique.
Atendendo à existência de faltas do aluno, a escola pode promover a aplicação de medidas correctivas previstas no artigo 26.º e outras que possam constar do regulamento interno. Mais, verificando-se que um aluno, independentemente da natureza das faltas, atinja um número total de faltas correspondente a três semanas no 1.º ciclo do ensino básico, ou ao triplo de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos 2.º e 3.º ciclos no ensino básico, no ensino secundário e no ensino recorrente, ou, tratando-se, exclusivamente, de faltas injustificadas, duas semanas no 1.º ciclo do ensino básico ou o dobro de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos restantes ciclos e níveis de ensino, deve realizar, logo que avaliados os efeitos da aplicação das medidas correctivas, uma prova de recuperação, na disciplina ou disciplinas em que ultrapassou aquele limite, de acordo com as condições/orientações do Conselho Pedagógico.
A falta de comparência do aluno à realização da prova de recuperação, quando não devidamente justificada, determina a sua retenção ou exclusão.
Aconselho a leitura atenta da publicação do Estatuto do Aluno a alunos, pais e professores.

domingo, janeiro 6

Novo programa de Matemática do Básico

No site da Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular anuncia que Programa de Matemática do Ensino Básico foi homologado pelo Secretário de Estado da Educação, a 28 de Dezembro de 2007. Este Programa é mais uma das acções levadas a cabo pelo ministério que integram o Plano de Acção para a Matemática. Consulte aqui a versão homologada do Programa.

sábado, janeiro 5

Ar Puro

O ambiente nas Escolas está diferente. A entrada do ano trouxe ar limpo às instalações escolares que durante anos tiveram ambientes cheios de fumo, em salas criadas para o efeito ou nas salas de convívo dos funcionários. O cheiro circulava pelas zonas adjacentes. Finalmente o gesto de apagar o cigarro acabou! Urra,viva Sócrates. Durante muitos anos, os não fumadores mostraram-se sensíveis e tolerantes a esta prática lesiva da sua saúde, pelo que agora entendem que os seus colegas se sintam inconformados com esta nova realidade.
Aconteceu finalmente! As Escolas passam a ser efectivamente espaços sem fumo. Graças à entrada em vigor da lei do tabaco, passou a ser proibido fuma nos estabelecimentos de ensino.

Recomendo aos professores e funcionários fumadores que aprendam a reduzir o consumo de tabaco e avancem com aulas de "aprender a deixar de fumar".

Um livrinho muito importante

O Diário da República, 1.ª série — N.º 213 — 6 de Novembro, alarga a obrigatoriedade de existência do livro de reclamações, a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que se encontrem instalados com carácter fixo ou permanente e tenham contacto com o público.
O Livro de Reclamações, foi criado a 15 de Setembro de 2005, e a partir de hoje, passa a ser obrigatório em todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços.
Há muito tempo que as Escolas Básicas e Secundárias possuem Livro de Reclamação. Por isso, quando pretender registar uma queixa solicite-o nos respectivos serviços administrativos.
De acordo com Direcção-Geral do Consumidor, foram registadas mais de 47 mil queixas nos Livros de Reclamações no primeiro semestre de 2007.

segunda-feira, dezembro 31

Novo regime de gestão escolar no próximo ano!

O que está para mudar?
O Governo aprovou o decreto que cria um novo regime de gestão para os estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário. O diploma segue para consulta pública. Os contributos podem ser enviados através do endereço: http://www.min-edu.pt/np3/profile/index.jsp, até 31 de Janeiro de 2008.
O objectivo é “reforçar a participação das famílias e comunidades na direcção estratégica dos estabelecimentos de ensino; favorecer a constituição de lideranças fortes e reforçar a autonomia das escolas”. As escolas terão mais autonomia para se organizar e criar estruturas. O Conselho Geral, onde estarão representados professores, pais e autarquias, vai aprovar o regulamento interno da escola e cabem-lhe as decisões estratégicas e de planeamento – projecto educativo, plano de actividades – e o acompanhamento da sua concretização, através de um relatório anual de actividades. Para “reforçar a liderança as escolas” – “uma das mais necessárias medidas de reorganização do regime de administração escolar” – é criado o cargo de director, escolhido pelo Conselho Geral. Este será coadjuvado por adjuntos (o número vai depender da dimensão da escola) mas constitui um órgão unipessoal e não um órgão colegial.
O director tem a seu cargo a gestão administrativa, financeira e pedagógica e assumirá a presidência do Conselho Pedagógico. É-lhe atribuído o poder de designar os responsáveis, de entre os professores titulares, pelas estruturas de coordenação e supervisão pedagógica.

Conselho Científico para a Avaliação de Professores

O Governo aprovou a 12 de Dezembro de 2007 o decreto regulamentar que define a composição do Conselho Científico para a Avaliação de Professores (CCAP) na educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário. O CCAP é um órgão consultivo do Ministério da Educação, dotado de autonomia técnica e científica. Composta por 21 elementos, um presidente, cinco professores em exercício efectivos de funções, cinco individualidades em representação de associações pedagógicas e científicas de professores, sete individualidades de reconhecido mérito no domínio da educação e três representantes do Conselho de Escolas.
De acordo com o Estatuto da Carreira Docente (ECD), que criou o CCAP, este órgão consultivo do Governo tem "a missão de implementar e assegurar o acompanhamento e monitorização do novo regime de avaliação do desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário."
O decreto que regulamenta o processo de avaliação de desempenho do pessoal docente foi aprovado em Conselho de Ministros a 25 de Outubro. Na avaliação dos professores, que se realizará de dois em dois anos, diversos factores influíram na nota final. O processo é constituído pelo preenchimento de uma ficha de auto-avaliação, a que se junta a avaliação efectuada pelo professor titular coordenador do departamento disciplinar, tendo em conta o desenvolvimento das aulas, os materiais pedagógicos desenvolvidos e a relação do docente com os alunos. Numa terceira fase, a avaliação é feita pelos conselhos executivos, que aferem a participação dos docentes na vida da escola e os graus de responsabilidade e de assiduidade demonstrados pelo docente ao longo do ano lectivo. A participação/apreciação dos pais e encarregados de educação só poderá ser tida em conta pelos avaliadores mediante a concordância do professor, sendo promovida de acordo com o que estipular o regulamento interno das escolas.

quinta-feira, dezembro 6

Obrigatório! Módulo curricular Cidadania e Segurança no 5.º ano de escolaridade

Fonte: Site do Ministério da Educação / Educação para a Cidadania

Publicado a 6/12/2007 na página oficial da Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular informação relativa a este assunto. Inserido preferencialmente na área de Formação Cívica, este novo módulo curricular deve ser trabalhado em cinco aulas de 90 minutos, visando assegurar a todas as crianças, num determinado momento do seu percurso escolar, o contacto com as temáticas básicas da segurança e da não violência.

A aplicação do módulo tem carácter obrigatório no 5.º ano de escolaridade, embora a sequência das áreas de trabalho, o calendário de aplicação e a inserção curricular sejam definidos pelo agrupamento e pela escola de acordo com os seus projectos educativos e com a gestão do tempo afecto às actividades curriculares não disciplinares.

O módulo Cidadania e Segurança está organizado em torno de três temas estruturantes:
- Viver com os outros;
- As situações de conflito e violência;
- Os comportamentos específicos de segurança.

Estes temas são obrigatórios mas as actividades propostas no documento constituem meras sugestões.
A pertinência e o carácter transversal e interinstitucional dos assuntos incluídos neste módulo justificam uma colaboração activa com outros serviços
da comunidade preparados para a sua abordagem.Neste sentido, a escola pode ainda constituir-se, ao nível local, como um pólo dinamizador de uma cultura cívica de segurança, promovendo a realização de actividades abertas a todos.
A introdução do módulo curricular não disciplinar Cidadania e Segurança é uma das medidas a desenvolver no ano lectivo de 2007/2008, no âmbito da estratégia integrada para a segurança em meio escolar desenvolvida pelo Grupo Coordenador do Programa Escola Segura.

Informação Extra: "Dislexia"



< Dislexia é sinónimo de uma dificuldade com a linguagem – palavras e letras – de tal forma que as dificuldades mais visíveis e persistentes que poderá observar ocorrerão na leitura e na escrita; é de esperar dificuldades muito difíceis de tratar na ortografia. A memória pode igualmente ser afectada, sobretudo no que respeita a sequencias como os dias da semana, e os meses do ano. A organização pessoal será fraca em quase todas as circunstâncias.> Dr. Steve Chinn.

Os interessados em saber mais sobre o assunto, clique aqui.

Mostramos ao mundo a nossa realidade: «Má nota de Portugal no Pisa»

"É preciso que as escolas assimilem a ideia de que a retenção não é normal" – Fonte Ministerial
O relatório PISA atribui a trigésima sétima posição (em 57 possíveis) a Portugal no referente às competências adquiridas no domínio das ciências, da língua materna e da matemática. O estudo da OCDE, que em Portugal testou 5109 alunos de 173 escolas, com quinze anos de idade de todo o mundo.
O Ministério da Educação na pessoa do seu Secretário de Estado vem estabelecer uma relação, no mínimo caricata, relativamente às más notas obtidas pelos alunos sujeitos ao teste PISA. O Ministério da Educação justifica os resultados por existir uma "disfunção" do sistema educativo nacional, que leva as escolas a reterem muitos alunos, quando esta deveria ser uma solução de "último recurso". Mais estes dados confirmam o sistema educativo português é não facilitista. Será verdade?
Segundo o GAVE noutros países os alunos com 15 anos frequentam o equivalente ao nosso 11.º ano pelo que terão mais acesso a mais matérias que foram avaliadas, o que não acontece com os nossos alunos em virtude de sofrerem do trauma da retenção.

Se não foi possível passar a mensagem de que a retenção é uma solução extrema e de último recurso, então o Ministério deveria dar claras instruções para permitir a passagem dos alunos sem subterfúgios, isto é, convinha informar os senhores professores para que passem os alunos até ao 9ºano mesmo sem adquirir as competências mínimas necessárias às aprendizagens futuras.
Se hoje, é do conhecimento público que existe algum facilitismo, para quê negar.
O Ministério ainda vai ter de repensar a realização ou não dos exames de Língua Portuguesa e Matemática no final do 9ºAno devido ao número de retenções associadas aos mesmos.
As Escolas esforçam-se por criar condições para ajudar os alunos integrados em planos de recuperação e acompanhamento, embora com alguns constrangimentos, para que estes consigam superar as dificuldades diagnosticadas e adquiram as competências essências para uma transição de ano. Acontece que os professores se vêem confrontados com alunos com falta de interesse pelas matérias e com pouca vontade de trabalhar para superar as suas próprias dificuldades. Não será porventura muito fácil ensinar a alunos quando estes ainda não adquiriam os conhecimentos base da disciplina.
Pergunto, que faz esse aluno dentro da sala? Com certeza que pelo menos devem preencher o caderno com a matéria dada!

terça-feira, dezembro 4

O Sr. ASAE - António Nunes

Extracto da Entrevista do Correio da Manhã de 4/Nov/2007
"- A lei do tabaco entra em vigor em Janeiro. Como é que a ASAE vai actuar? Não vai haver nenhuma tolerância? - Quem pode determinar tolerância é a lei. A lei já determinou uma tolerância. Deu um espaço de tempo para que as pessoas se adaptem. Se o legislador entendia que esse espaço de tempo era pouco então teria dito outra coisa. Não faz sentido nenhum que um órgão administrativo vá fixar um prazo de mais sessenta ou noventa dias.
- Se um cliente fumar num local para não fumadores quem é que actua? A ASAE ou a polícia?- A fiscalização pelo cumprimento da lei do tabaco é das autoridades administrativas e da ASAE. Nesse caso é evidente que chama a polícia. A polícia é a entidade que está mais próxima para fazer o levantamento do auto de notícia. Até porque a ASAE nem sequer tinha essa capacidade. Nem multiplicando por dez os nossos inspectores. A lei não diz que a ASAE fiscaliza em exclusividade. Diz que a fiscalização da lei é feita pelas autoridades administrativas e pela ASAE. E a ASAE faz a instrução dos processos para que a comissão de aplicação das coimas tome a decisão. Mas espero que essas situações sejam muito poucas.
- A ASAE não vai actuar especialmente em relação ao consumidor?
- A acção principal da ASAE é na verificação das condições do estabelecimento. - A restauração já se queixa dos custos dos aparelhos que têm de instalar para se poder fumar. - Nós estamos habituados em Portugal a que quando sai uma lei a primeira coisa que dizemos é que a lei é incumprível. A segunda coisa que dizemos é que, apesar de ser cumprível, não temos espaço para a cumprir, temos de dar mais espaço. Eu gostava é que as pessoas fizessem outra coisa. Queremos fazer isto e temos esta dificuldade. Digam lá como é que se resolve. Essa que referiu não é dificuldade nenhuma. A ARESP, por exemplo, perguntou-nos se as etiquetas de fumadores e não fumadores serviam. Nós dissemos que sim. Isto é construir. E isto é admissível. "

sexta-feira, novembro 30

Aprovado novo Estatuto do Aluno

O PS aprovou hoje, 30-11-2007, o novo Estatuto do Aluno sob duras críticas dos partidos da oposição, PSD, CDS-PP, PCP, Bloco de Esquerda e Partido Ecologista “Os Verdes”, que acusaram a maioria socialista de facilitismo.

Nesta última proposta, o PS apresentou uma alteração estipulando que se o aluno faltar sem justificação à referida prova fica retido, no caso do básico, ou excluído da frequência da disciplina, no caso do secundário.
O PS também foi acusado que procurar resolver o problema do insucesso e do abandono escolar através de artifícios estatísticos.

Pena seja que o governo não sabia agendar de forma conveniente a aprovação deste de propostas, que obrigam as Escolas em pleno desenrolar de ano lectivo a sujeitar-se a alterações dos seus regulamentos. Estas “reformas” provocam a comunicação destes novos procedimentos aos Pais e Encarregados de Educação, quando o momento ideal é no arranque do ano lectivo, para além de ser necessário dar uma clara explicação das alterações aos alunos. Aguardemos pela sua publicação em diário da república.
Senhores governantes, não deixem a aprovação dos diplomas para épocas de férias!

quinta-feira, novembro 29

Atenção às condições do Seguro Escolar

Em caso de acidente escolar a ocorrência deve ser de imediato comunicada aos Serviços da Escola.

O Seguro Escolar é regulamentado pela Portaria n.º 413/99 de 8 de Junho de 1999 e constitui um sistema de protecção destinado a garantir a cobertura dos danos resultantes do acidente escolar. É uma modalidade de apoio e complemento educativo que, através das Direcções Regionais de Educação, é prestado aos alunos, complementarmente aos apoios assegurados pelos sistemas, subsistemas e seguros de protecção social e de saúde de que o aluno seja beneficiário.
É CONSIDERADO ACIDENTE ESCOLAR?
1. Qualquer acontecimento que ocorra numa actividade escolar e que provoque ao aluno lesão, doença ou morte;
2. Qualquer acidente que resulte de actividade desenvolvida com o consentimento ou sob a responsabilidade dos órgãos de gestão do estabelecimento de educação e ensino, também está abrangido;
3. Um acontecimento externo e fortuito (acidente em trajecto) que ocorra no percurso habitual entre a residência e o estabelecimento de educação e ensino, ou vice-versa, desde que:
a) Seja no período de tempo imediatamente anterior ao início da actividade escolar ou imediatamente posterior ao seu termo, dentro do limite de tempo considerado necessário para percorrer a distância do local da saída ao local do acidente, e
b) O aluno seja menor de idade e não esteja acompanhado por adulto que, nos termos da lei, esteja obrigado à sua vigilância;
c) O aluno esteja acompanhado por docente ou funcionário do estabelecimento de educação e ensino que frequenta.

4. No caso do acidente em trajecto ser um atropelamento, só é considerado acidente escolar, para além de estar abrangido pelo número anterior, quando:
a) A responsabilidade seja imputável ao aluno sinistrado, no todo ou em parte, pelas autoridades competentes, e
b) For participado às autoridades policiais e judiciais competentes, pelo representante legal do aluno, no prazo de 15 dias, solicitando procedimento judicial ainda que aparentemente, tenha sido ocasionado pelo aluno ou por terceiros cuja identificação não tenha sido possível determinar no momento do acidente.

Como é do conhecimento público, as companhias de seguros procuram salvaguardar algumas situações de excepção, pelo que é conveniente ler atentamente quais as SITUAÇÕES DE EXCLUSÃO DO SEGURO ESCOLAR previstas neste regulamento/portaria.

Mais, torna-se necessário que os Encarregados de Educação saibam que a inscrição no seguro escolar é obrigatória para os alunos matriculados em estabelecimentos de educação e ensino público não superior e que o pagamento do prémio do seguro escolar é feito no acto da matrícula do aluno, cujo valor do prémio é fixado em 1% do valor do salário mínimo nacional. Estão isentos do pagamento do prémio de seguro os alunos a frequentar a educação pré-escolar, a escolaridade obrigatória e os alunos deficientes.
A falta de pagamento do prémio do seguro escolar no momento da matrícula determina o seu pagamento em dobro, para além de impossibilitar a entrega de quaisquer certidões ou diplomas ao aluno. Mais, não são afixadas ou publicadas as respectivas classificações do aluno até à respectiva regularização.

segunda-feira, novembro 26

Os testes intermédios 2007/2008 – 3ºCiclo

Conforme é do conhecimento de muitas Escolas, o ministério da educação tem vindo a disponibilizar testes intermédio, ao longo dos anos lectivos, na disciplina de Matemática, para efeitos de preparação dos alunos para os exames do 10º e 11º anos de escolaridade. Assim, este ano o GAVE propõe-se a disponibilizar esses testes para os anos dos 8º e 9ºanos de escolaridade e secundário, de acordo com a seguinte calendarização:
Os testes intermédios são instrumentos de avaliação que têm como principiais finalidades permitir a cada professor aferir o desempenho dos seus alunos por referência a padrões de âmbito nacional, bem como ajudar os alunos a uma melhor consciencialização da progressão da sua aprendizagem.

A aplicação dos testes intermédios é facultativa. A decisão da sua aplicação é da exclusiva competência dos órgãos de decisão pedagógica e executiva do estabelecimento de ensino. A classificação do teste pode ter, ou não, implicações na avaliação interna. Esta decisão é da exclusiva responsabilidade dos órgãos pedagógicos ou executivos do estabelecimento, que podem delegar essa competência no professor da turma ou no departamento. Esta decisão deve ser cabalmente explicada aos alunos e aos encarregados de educação.
Estes devem ser corrigidos e classificados pelo professor da turma. Os critérios de correcção devem ser discutidos com os alunos, na aula de correcção do teste, para que estes fiquem familiarizados com critérios semelhantes aos que irão ser adoptados nos exames nacionais.
A inscrição no projecto dos testes intermédios efectuou-se através do preenchimento de uma ficha que deveria ser devolvida até 8 de Novembro de 2007 (prazo dilatado para 16-11-2008).

sexta-feira, novembro 23

Os comentários dos navegantes

Muito Obrigado, pelos vossos contributos.

Qualquer “blogista” tem um interesse especial na forma como disponibiliza as informações do seu blog. Assim, no meu entender, considero que todos os visitantes podem deixar comentários às minhas mensagens acrescentando as suas próprias experiências ou observações, sejam eles criticas ou não, pois é o conjunto da informação da mensagem e dos comentários que dará a outros, uma visão mais global do assunto tratado.
Bem hajam, os amigos e desconhecidos que deixam as suas reflexões.

Se numa fase inicial, o blog era pessoal agora passou a ser do domínio público, acessível a todos os navegantes da internet.

Fala-barato – “Faz o que digo, não faças o que faço”

Os executores das orientações da Assembleia de Escola são eleitos em assembleia eleitoral, numa escola/agrupamento do ensino básico, conforme o artigo 19º do decreto-lei n.º115-A/98 de 4 de Maio. Refiro-me à eleição do Conselho Executivo de uma Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos. Para tal, é constituída uma lista eleitoral, na qual constam diversos participantes. A lista é composta pela totalidade do pessoal docente e não docente em exercício efectivo de funções na Escola/Agrupamento e representantes dos pais e encarregados de educação num máximo não superior ao número de turmas em funcionamento nas Escolas.

Estamos num país de políticos e demagogos onde são anunciados pregões que não tidos em consideração na elaboração das leis. Nas eleições governamentais, quer tenhamos seguido ou não os seus comentários ou deixado de ler os programas eleitorais dos partidos somos convidados a participar nas eleições. Felizmente, a constituição portuguesa consagra esse direito, a todos os cidadãos maiores de 18 anos. Assim, de vez em quando, participamos na eleição do presidente da República, nas eleições autárquicas ou nas eleições legislativas.

E numa escola? Por que razão apenas uma mão cheia de pais e/ou encarregados de educação podem participar. Defendem uma maioria de internos dos estabelecimentos de ensinos (professores e funcionários) que só a nós interessa quem nos vai orientar. Outros defendem que se a participação dos pais é diminuta, por não virem à Escola com regularidade, pouco sabem a respeito do seu funcionamento para opinar e participar num acto eleitoral.

Na minha opinião, a participação dos pais e/ou encarregados de educação deveria ser repensada. Nas Escolas convergem diversos interesses pelo que todas as partes deveriam um peso proporcional à sua importância. As Escolas existem porque existem alunos e, consequentemente são necessários professores para a transmissão dos diferentes saberes e funcionários para a manutenção das instalações ou atendimento/tratamento administrativo e contabilístico. Lembrem-se que as escolas fecham quando o número de alunos é reduzido!

Nas eleições para os órgãos de gestão e administração, Conselho Executivo, as listas de proponentes apresentam um plano de acção para o triénio respectivo, que é tornado público para facilitar a decisão dos votantes. A título de exemplo, num agrupamento vertical de escolas, constituída por três escolas, com um total de 50 turmas podem participar os seguintes elementos: 100 professores; 50 funcionários e 50 pais e/ou encarregados de educação.


A existir um agrupamento com a estrutura anterior, considero o peso dos internos (professores e funcionários) esmagadoramente superior para suplantar a posição dos representantes dos pais. Tanto mais que, no acto de votação sobre os internos pesa mais o conhecimento dos elementos candidatos, que as suas propostas de trabalho analisadas através do plano de acção. Qualquer interno pondera em qual equipa deve atribuir o seu voto. Se à lista que apresenta melhores objectivos para o futuro e vontade de trabalho ou se àquela que é constituída por um grupo de trabalho que o vai perturbar menos de futuro, mesmo que para isso os resultados para a Escola sejam mais brandos.

Não esquecer as máximas de qualquer “empregado” a respeito do seu chefe:
“Este gajo é bem chato, não me larga. Faz-me trabalhar” ; “Este tipo é porreiro, leva tudo numa boa” ; “Enquanto o gajo não me chatear, está tudo bem”.

Senhores governantes, acabem com esta subversão e dêem capacidade de decisão efectiva aos pais dos alunos. Os pais sabem muito bem o que querem da Escola pública.

sábado, novembro 17

CLUBE “GENTE SEM CIGARROS”


Tive conhecimento através de alguns alunos do 6ºAno de uma Escola Básica 2,3 de Quarteira do projecto do Núcleo Regional do Sul da Liga Portuguesa Contra o Cancro, coordenado por Albina Dias (psicóloga), designado de Clube “Gente sem Cigarros”. Estes alunos e os seus colegas do 6ºAno estão a levar a cabo uma campanha de angariação de sócios para o Clube.
Os alunos que me contactaram mostraram-se bastante confiantes no seu objectivo e são verdadeiramente capazes de contra-argumentar perante uma recusa, bem como, sabem explicar os malefícios associados ao consumo de cigarros.
É sempre bom ver jovens de tenra idade defender bons costumes.

Quais os objectivos e estratégias do clube?
A Prevenção do tabagismo e do cancro em geral. A estratégia de actuação centra-se na motivação dos jovens a aderirem a estilos de vida saudáveis e a recusarem hábitos prejudiciais para a saúde e para o ambiente, valorizando, cada sócio, como ”Pessoa” capaz de tomar decisões fundamentadas e construtivas para lidar com todos os desafios da sua vida.
O Clube "Gente sem cigarros" começou a funcionar plenamente em Outubro de 92, e já passaram pelo mesmo cerca de 44 500 jovens e, neste momento, conta-se com cerca de 8000 sócios activos, distribuídos por, aproximadamente, 75 escolas do país (essencialmente do 2º e 3º ciclos do Ensino Básico). Através de uma inscrição única no valor de 2 euros, o jovem dos 10 aos 16 anos, torna-se sócio. Os sócios tem direito a:
>Aquisição de um pacote de sócio (cartão de sócio, porta-chaves, esferográfica, autocolantes, todos com o nome do Clube).
>Oferta de três exemplares por ano da revista do Clube, a "Nico & Tina"
Mais informações (clique aqui).

sexta-feira, novembro 16

Pensamento do dia



"Entendemos que havia um espaço para a reconversão destes professores, que não são professores porque estão declaradamente incapacitados para a docência" - Expresso, 16 de Nov/07

sexta-feira, novembro 9

Os Professores Sabichões

Foi ontem aprovado em Conselho de Ministros um decreto que define as regras da prova de acesso à carreira de professor, prevendo-se a realização de dois exames para todos os candidatos a docentes.
O Público publica, hoje, uma notícia que dá conta que a Confap – Confederação Nacional das Associações de Pais considera que a prova de ingresso na carreira docente vai fazer uma "triagem" nos candidatos a docentes e pôr fim ao "facilitismo" no acesso à profissão. Puro, engano! Vejamos porquê?
Hoje, estes pais olham para os seus filhos como estudantes do ensino básico ou do secundário, assim defendem melhores condições de qualidade no ensino ministrado, quer sejam das instalações e/ou materiais quer pessoais (pessoal docente e pessoal não docente). Mas, quando estes estudantes estiverem a frequentar um curso universitário, que habilite o seu filho para a profissão docente, perguntar-se-ão se dois exames justificam dois ciclos de estudos com aprovação numa instituição pública ou privada devidamente acreditada.
Neste ponto, a minha posição é convergente com a das estruturas sindicais da Educação que consideram a prova de ingresso na carreira docente como desnecessária e que elas põem em causa a acreditação das instituições do Ensino Superior.

Se existe algum problema na determinação do perfil adequado de professor, este não deve depender de exames mas sim do modo como essas funções são exercidas.
Assim, o Ministério deveria delinear uma verdadeira estratégia de rigor e exigência nos saberes adquiridos nas Escolas, dando um prazo razoável, para que os estudantes se inteirassem que o período de facilitismo acabou. Que façam uma campanha publicitária a preceito.
No dia em que os professores se aperceberem que os governos deixaram de estar interessados apenas nas Estatísticas do Sucesso/Insucesso e reconhecerem que no sistema coexistem bons e maus alunos, os professores poderão desempenhar melhor a sua missão.
Com esta proposta o Ministério apenas mostra que não quer o ónus da culpa de existirem tantos candidatos devidamente habilitados para o exercício da profissão docente, neste momento, atirando essa culpa, aos próprios e aos seus progenitores pela escolha que fizeram. O Eng.ro Sócrates livra-se, assim, dos olhares da opinião pública pois, a taxa de desemprego associada diminui. Quem nunca desempenhou a profissão nunca será designado de senhor professor.

Mas virá o dia, daqui a uns 20 anos, em que terão de oferecer regalias aos candidatos, à profissão, pois ao longo dos anos o seu número vai reduzir drasticamente.
Da minha parte, o Ministério, poderá contar com uma campanha de sensibilização junto dos jovens meus conhecidos alertando-os para o estado da situação e esforçar-me-ei para formar os meus filhos noutras áreas profissionais.

quinta-feira, novembro 8

Irei engordar mais de 3 quilos?


Está para breve a alteração dos hábitos de muitos portugueses. A falta de bom-senso e de respeito, que existiu durante anos, vai chegar ao fim através de uma lei da República, a n.º 37/2007, de 14 de Agosto.

Será proibido fumar em muitos espaços públicos. Espero que os organismos e os estabelecimentos contemplados com estas normas estejam, desde já, a trabalhar para proceder às alterações necessárias, evitar-se-ão problemas futuros.
A instrução dos processos de conta-ordenação compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica ou à Direcção-Geral do Consumidor, e a quem devem ser enviados os autos levantados por outras entidades.
Estão previstas campanhas de informação e educação para a saúde. A temática da prevenção e do controlo do tabagismo deve ser abordada no âmbito da educação para a cidadania, a nível dos ensinos básico e secundário e dos curricula da formação profissional, bem como da formação pré e pós-graduada dos professores destes níveis de ensino (ponto 3 do artigo 20.º).
Espero que os Encarregados de Educação dos alunos não tenham que assistir ao eventual espectáculo, triste, dos professores e funcionários fumadores, junto dos portões das Escolas.